O CONTROLE DAS OMISSÕES LEGISLATIVAS INCONSTITUCIONAIS COMO FORMA DE GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS E A TROCA DE SUJEITOS

Victorio Azzalin NETO

Resumo


A Constituição Brasileira de 1988 adotou o modelo de constituição dirigente idealizado por José Joaquim Gomes Canotillho, que possui normas programáticas, também chamadas de não bastante em si, as quais necessitam de complementação legislativa para atingirem aplicabilidade plena. Quando o legislador infraconstitucional não atua no sentido de promover essa complementação ou, se o faz de forma incompleta, dá-se o fenômeno da omissão inconstitucional, total ou parcial, o que deve ser combatido. Por esse motivo, o constituinte previu maneiras de suprir esses tipos de inconstitucionalidade, através do controle da omissão inconstitucional, por meio do mandado de injunção e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o primeiro sendo parte do controle difuso e a segunda do controle concentrado. Entretanto, suas decisões não possuem força vinculante, por apenas declararem a omissão e cientificarem-na ao poder competente para legislar bem como determinam prazo para fazê-lo, no caso da omissão ser praticada por órgão administrativo, prazo este que não é vinculante, carecendo tais ações de efetividade. Conclui-se que as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, em mandados de injunção e nas ações diretas de inconstitucionalidade, vislumbrando essa carência em suas decisões, alteraram seu posicionamento até então prevalecente, e, adotando uma postura positiva, o Tribunal permitiu o exercício do direito reclamado mesmo sem a existência de norma regulamentadora.


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