APLICABILIDADE DO ARTIGO 224 § 2º DA CLT E A CONFIANÇA BANCÁRIA

Adriana DELIBÓRIO

Resumo


O presente trabalho trata sobre a exceção prevista na jornada de trabalho dos bancários, ou seja, aqueles empregados bancários que exercem de cargo de confiança. Estes empregados diante da confiança depositada pelo empregador, têm jornada de trabalho de oito horas diárias e percebem gratificação de função em decorrência do elevado cargo que ocupam. Inicialmente o presente estudo aborda a história da jornada de trabalho dos bancários como também no Brasil demonstrando sua evolução ao longo do tempo com entendimentos doutrinários sobre o assunto. Discorreu-se sobre o contrato de trabalho de modo geral, abordando seu conceito, elementos e classificação quanto à forma e à duração bem como sobre o conceito de jornada de trabalho, aqueles empregados excluídos do controle de jornada, incluindo os que exercem de cargo de gestão e atividade externa com enquadramento na legislação e entendimentos jurisprudenciais. Finalmente, tema de relevante importância foi a abordagem do capítulo que foi discorrido sobre a duração da jornada de trabalho dos bancários, especificamente sobre o cargo de confiança e fidúcia especial diferenciando do empregado bancário comum. Atenta para a importância de análise das provas produzidas no processo que justificam a jornada diferenciada do bancário que exerce de cargo de confiança, inserido no artigo 224, §2º da CLT e a difícil distinção de cargo de gestão, o que tem sido confundido em decisões judiciais. Esta obra tenta contribuir para o esclarecimento sobre o tema de grande polêmica nos dias atuais, pois inúmeras reclamações trabalhistas são propostas por ex bancários que pleiteiam horas extras acima da sexta diária.

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