DANO MORAL SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO COLETIVO

Carolina Estrela de Oliveira SACCHI

Resumo


No âmbito da responsabilidade civil, a reparabilidade do dano moral passou por um período de negação. Centrado na propriedade privada, o ordenamento jurídico brasileiro admitia que apenas o dano patrimonial pudesse ensejar o dever de reparação. No entanto, com o reconhecimento de direitos que extrapolam a esfera patrimonial da pessoa, tornou-se imprescindível restabelecer o equilíbrio social rompido por uma lesão extrapatrimonial. Nessa esteira, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu expressamente no rol dos direitos e deveres individuais e coletivos, a reparabilidade do dano moral. Portanto, dúvidas não há quanto a instauração da relação jurídica de responsabilidade civil diante da ocorrência de um dano moral, uma vez que trata-se de previsão expressa no texto constitucional. Entretanto, considerando que os direitos de personalidade possuem a característica de historicidade, com o reconhecimento de novos direitos, novos danos ressarcíveis surgem. Atualmente já está pacífico na jurisprudência a existência de danos patrimoniais, danos morais e danos estéticos como categorias autônomas de danos reparáveis, cuja reparabilidade é inclusive passível de ser cumulada diante de um mesmo fato. Nessa esteira, diante da existência de direitos difusos e coletivos, cuja violação gera um prejuízo moral único a toda uma coletividade, grupo, classe ou categoria de pessoas, também se faz necessário o reconhecimento de uma categoria autônoma de dano a ser reparada, consistente no dano moral coletivo. A coletividade, grupo, classe ou categoria de pessoas possui valores morais próprios, que representam a síntese dos valores de seus membros, e que uma vez violados geram um prejuízo único, indivisível. Assim, a reparação do dano moral coletivo surge como uma forma de compensar a coletividade pelo prejuízo em sua esfera moral. A reparação, na maioria das vezes, ocorre por meio de uma prestação pecuniária, destinada a um fundo estabelecido na Lei da Ação Civil Pública. A compensação à coletividade é feita por meio da aplicação do produto desse fundo, compatível com o direito coletivo violado. Por sua vez, também como dano a coletividade, surge uma nova e distinta categoria, consistente no dano social. Com o objetivo de atribuir à responsabilidade civil um caráter punitivo, reconhece-se que comportamentos socialmente reprováveis violam a qualidade de vida da coletividade, seja por uma repercussão patrimonial ou moral, e assim configuram dano social passível de reparação.  

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