A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Leticia Moreira ROTTA

Resumo


O presente estudo analisa a aplicação prática da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho; traça um paralelo entre a atual forma e o Novo Código de Processo Civil, dispositivo processual inovador ao determinar o procedimento a ser seguido quando da incidência concreta da teoria. Ainda, busca demonstrar que a desconsideração, teoria originada do direito anglo-saxão e desenvolvida pela jurisprudência, funciona como mecanismo idôneo para evitar desvios, não pretendendo por um fim à personalidade autônoma da pessoa jurídica, mas afasta-la, episódica e transitoriamente, quando preenchidos os requisitos necessários, pois apesar de reconhecida pelo ordenamento jurídico como ente autônomo, sendo-lhe concedida personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, a pessoa jurídica não pode ser utilizada como instrumento que contrarie o ordenamento jurídico. Conclui que além dos requisitos determinados pelo artigo 50 do Código Civil, para aplicação da teoria é também necessário que o caso concreto não caracterize hipótese de responsabilização direta prevista pelo ordenamento. A partir do método hipotético-dedutivo várias questões processuais envolvendo a aplicação da teoria foram abordadas na tentativa de adequá-las ao novo procedimento, principalmente em relação ao Direito do Trabalho. O legislador do Novo Código de Processo Civil, optando pela via mais econômica, determina a aplicação da desconsideração por meio de incidente, quando preenchidos os pressupostos específicos determinados pelo direto material, e com a adequada observância do princípio constitucional do devido processo legal. Não obstante, o estudo demonstra que no Direito do Trabalho tanto as normas de direito material comum, como as do Código Civil, quanto as processuais previstas pelo Código de Processo Civil são subsidiariamente aplicáveis ao Direito Trabalhista; assim, perfazem-se aplicáveis ao processo trabalhista as normas referentes à desconsideração da personalidade jurídica, sejam os requisitos do artigo 50 do Código Civil, seja a regulamentação procedimental que entrará em vigor com o Novo Código de Processo Civil. Por fim, o estudo conclui que o caráter essencial e privilegiado do crédito trabalhista não justifica a dispensa aos preceitos constitucionais do devido processo legal, demonstrando a necessidade de uma adaptação por parte do Direito Trabalhista no que se refere à forma de aplicação teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pois atualmente o faz diante da simples inadimplência do credor.

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