ARTIGO 10, § 1º, II, DA LEI 9.437/97:INCONSTITUCIONALIDADE E IMPERFEIÇÕES
Resumo
O presente trabalho de conclusão de curso tem como meta analisar o novo tipo
penal que pretendeu criminalizar a conduta de porte de arma de brinquedo, em face dos
princípios constitucionais informadores do Direito Penal moderno e do Estado Social e
Democrático de Direito, bem como analisar a confusa técnica de redação da qual se
utilizou o legislador para incluir na Lei de Armas o novo tipo penal.
Discutiu-se ainda as verdadeiras funções do Direito Penal e a forma como este tem
sido utilizado para a tentativa de solucionar o problema do aumento da criminalidade.
Ao final, concluiu-se que o tipo penal é inconstitucional por afronta aos princípios
da ofensividade ou lesividade e da proporcionalidade e sua redação é incongruente e
autodestrutiva.
Em suma, seja pela inconstitucionalidade, seja pelos graves vícios em sua redação,
o art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.437/97, é inaplicável.
Faz-se, portanto, imprescindível alterar o ordenamento jurídico positivado, para,
com isso, garantir-se alguma relevância às armas de brinquedo ou simulacro de arma,
somente como causa de aumento de pena, mas, jamais, como delito autônomo.
O autor propôs que essa alteração seja feita nos artigo 146, § 1º; 157, § 2º, I; e 158,
§ 1º, todos do Código Penal, pois são os únicos delitos aos quais se agrega o emprego de
arma como causa de aumento de pena.
PALAVRAS-CHAVE: Arma de Brinquedo - Lei de armas - Inconstitucionalidade -
Princípio da proporcionalidade - Princípio da lesividade.
penal que pretendeu criminalizar a conduta de porte de arma de brinquedo, em face dos
princípios constitucionais informadores do Direito Penal moderno e do Estado Social e
Democrático de Direito, bem como analisar a confusa técnica de redação da qual se
utilizou o legislador para incluir na Lei de Armas o novo tipo penal.
Discutiu-se ainda as verdadeiras funções do Direito Penal e a forma como este tem
sido utilizado para a tentativa de solucionar o problema do aumento da criminalidade.
Ao final, concluiu-se que o tipo penal é inconstitucional por afronta aos princípios
da ofensividade ou lesividade e da proporcionalidade e sua redação é incongruente e
autodestrutiva.
Em suma, seja pela inconstitucionalidade, seja pelos graves vícios em sua redação,
o art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.437/97, é inaplicável.
Faz-se, portanto, imprescindível alterar o ordenamento jurídico positivado, para,
com isso, garantir-se alguma relevância às armas de brinquedo ou simulacro de arma,
somente como causa de aumento de pena, mas, jamais, como delito autônomo.
O autor propôs que essa alteração seja feita nos artigo 146, § 1º; 157, § 2º, I; e 158,
§ 1º, todos do Código Penal, pois são os únicos delitos aos quais se agrega o emprego de
arma como causa de aumento de pena.
PALAVRAS-CHAVE: Arma de Brinquedo - Lei de armas - Inconstitucionalidade -
Princípio da proporcionalidade - Princípio da lesividade.