A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE JUSTIFICATIVA PARA A VIOLÊNCIA? UMA VISÃO CRÍTICA DA ATUAÇÃO DO MST
Resumo
O direito de propriedade, garantido constitucionalmente, acaba por sofrer
algumas limitações pelo próprio texto da Carta Magna, pelas quais toda e
qualquer propriedade deve exercer a sua função social. Essa função social
consiste em que a propriedade desempenhe sua atividade específica, ou seja,
que produza, que seja útil em benefício da própria coletividade. A mera detenção
da propriedade com fins especulativos não pode e não deve ser prestigiada.
Por isso, o autor tenta mostrar que a função social, por si só, não deve ser
motivo para que determinados grupos de pessoas, organizados como movimento
social, arvorem-se no direito de reivindicar a posse da propriedade, às vezes com
métodos pouco convencionais, utilizando-se de força e violência.
Utilizando-se do método dedutivo, intensas pesquisas bibliográficas, em
jornais, revistas e meio eletrônico, o autor procura estabelecer a relação existente
entre o direito de propriedade, a sua função social e os meios legais de sua
proteção. As várias situações citadas são reais, extraídas de jornais e revistas de
expressão nacional, comprovando que a mera função social estabelecida
constitucionalmente para a propriedade não consiste em motivo para que pessoas
ou grupos de pessoas busquem reivindicar para si um direito que julgam ter.
Ele procura, também, discorrer sucintamente sobre os movimentos sociais,
detendo-se com mais detalhes sobre aqueles que reivindicam terras em nosso
País, sua origem, objetivos e forma de atuação. Os resultados obtidos permitiram
entender as características dos movimentos sociais reivindicatórios, o fundo
sociológico que os move, assim como as implicações legais de sua atuação, não
só no âmbito constitucional, mas, também, no cível e no penal.
PALAVRAS-CHAVE: Propriedade, latifúndio, reforma agrária, improdutiva,
invasão, movimento social, Estado de Direito, legalidade, posse, violência.
algumas limitações pelo próprio texto da Carta Magna, pelas quais toda e
qualquer propriedade deve exercer a sua função social. Essa função social
consiste em que a propriedade desempenhe sua atividade específica, ou seja,
que produza, que seja útil em benefício da própria coletividade. A mera detenção
da propriedade com fins especulativos não pode e não deve ser prestigiada.
Por isso, o autor tenta mostrar que a função social, por si só, não deve ser
motivo para que determinados grupos de pessoas, organizados como movimento
social, arvorem-se no direito de reivindicar a posse da propriedade, às vezes com
métodos pouco convencionais, utilizando-se de força e violência.
Utilizando-se do método dedutivo, intensas pesquisas bibliográficas, em
jornais, revistas e meio eletrônico, o autor procura estabelecer a relação existente
entre o direito de propriedade, a sua função social e os meios legais de sua
proteção. As várias situações citadas são reais, extraídas de jornais e revistas de
expressão nacional, comprovando que a mera função social estabelecida
constitucionalmente para a propriedade não consiste em motivo para que pessoas
ou grupos de pessoas busquem reivindicar para si um direito que julgam ter.
Ele procura, também, discorrer sucintamente sobre os movimentos sociais,
detendo-se com mais detalhes sobre aqueles que reivindicam terras em nosso
País, sua origem, objetivos e forma de atuação. Os resultados obtidos permitiram
entender as características dos movimentos sociais reivindicatórios, o fundo
sociológico que os move, assim como as implicações legais de sua atuação, não
só no âmbito constitucional, mas, também, no cível e no penal.
PALAVRAS-CHAVE: Propriedade, latifúndio, reforma agrária, improdutiva,
invasão, movimento social, Estado de Direito, legalidade, posse, violência.