A COMPREENSÃO DO INSTITUTO DA REMIÇÃO DE PENA NO DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL DO BRASIL: REFLEXÕES CRÍTICAS SOBRE OS CONTORNOS ESTABELECIDOS PELA LEI N.º 12.433/11

Bárbara dos Santos GRION

Resumo


A remição de pena cuida ser direito público subjetivo dos presos, conforme disciplina da Lei de Execução Penal e, por conseguinte, cabe ao Estado ofertar vagas de trabalho e estudo dentro das unidades prisionais. Diante das ínfimas ofertas de atividades laborativas e educativas, que, por sinal, não atendem a demanda populacional carcerária, verifica-se a deficiência da Lei n.º 12.433/11, pois acaba por privar os sentenciados ao direito à remição de pena. Sabe-se que o estudo e o trabalho são tidos pela Constituição Federal como direitos sociais, assim, acredita-se serem meios para se assegurar a ressocialização e reintegração social, além de afastarem os sentenciados do ócio. Todavia é preciso o fornecimento de infraestrutura e empenho do Estado, provendo espaço físico, maquinários, instalações de fábricas e até mesmo realizando parcerias ou convênios com empresas públicas ou privadas com o propósito de formação intelectual ou profissional dos presos. Nesse compasso, surge a remição ficta como possível alternativa para solucionar o problema da inércia estatal, onde se revela o prejuízo aos sentenciados, de modo a computar como trabalhados ou estudados os dias pelos quais demandaram vagas e não obtiveram êxito, ainda que não haja efetivamente o exercício de tais atividades. Ainda, verifica-se a remição de pena pela leitura, instrumento ensejador da ressocialização e preparação do indivíduo para o retorno ao convívio social, à vista que desenvolve sua imaginação e senso crítico, reeducando-o. O principal enfoque, então, consiste nas problemáticas encontradas para a concretização das disposições da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n.º 12.433/11 a respeito da remição de pena no Brasil.


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