A FORÇA NORMATIVA DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Carlos Eduardo Sindona de OLIVEIRA

Resumo


O escopo fundamental da presente monografia é tentar responder a seguinte questão: do ponto de vista hermenêutico, qual é a importância de se conferir aos tratados e convenções de direitos humanos, a equivalência de emenda constitucional prevista no art. 5º, § 3º da Carta Magna? Ou melhor dizendo: quais são as particularidades que a aprovação do tratado sob a regência do rito especial acarreta? Nascido para tentar equalizar o grande embate entre o constitucionalismo e o Direito Internacional, o § 3º do art. 5º foi inserido na Carta Política através da Emenda Constitucional nº 45 de 8.10.2004, para dar paridade entre os mais relevantes pactos que a nação assina e a própria Constituição. Como isso se deu? O que desejou o constituinte derivado ao estatuir o dispositivo? (In)felizmente, até hoje, apenas três tratados foram internalizados pelo Congresso Nacional através do procedimento de emenda, o que dificulta a sua aplicabilidade prática. No entanto, acima de qualquer dúvida, a importância desse procedimento diferenciado de internalização das convenções de direitos humanos, não pode ser comparada à internalização dos outros tratados, o que reforça a necessidade de poder classificar diferenciadamente os efeitos de um e outro procedimento.


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