QUESTIONAMENTOS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA ATIVIDADE DE CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

Ricardo Silva de OLIVEIRA

Resumo


O trabalho trata sobre o Anexo 3 da NR 15 – Portaria 3.214 de 1.978, que versa sobre exposição ao calor decorrente da atividade a céu aberto do corte de cana-de-açúcar. A norma até agosto de 2012, não se aplicava na atividade de corte de cana- de-açúcar, uma vez que o trabalho é realizado nos canaviais a céu aberto, e a norma tratava apenas em relação à exposição ao agente físico calor nas atividades exercidas em ambiente fechado por fonte artificial (forno, caldeira, solda). Entretanto, em setembro de 2012, mudou o posicionamento da jurisprudência, pois o tribunal superior do trabalho, incluiu o item II da OJ 173 da SBDI-I, que passou a admitir também o trabalho a céu aberto como insalubre nos termos estabelecidos pela norma. Todavia, para constatação da insalubridade na atividade a céu aberto, é necessário que um profissional especializado, nomeado pelo juiz, faça a verificação da atividade no local de trabalho que, em relação ao calor, é feita por meio de uma medição de temperatura (IBUTG), e de acordo com o resultado da medição e os parâmetros estabelecidos na norma, o perito judicial conclui se o trabalhador rural esteve exposto ou não ao agente físico calor. No entanto, parte dos peritos auxiliares do juízo, diverge em relação à aplicação da norma, já que não consideram como insalubre a atividade, mesmo após a medição, pois consideraram que a atividade a céu aberto está sujeita a fatores climáticos variáveis, não podendo prever e precisar que o trabalhador rural esteve durante toda a jornada exposto a mesma temperatura, diante disso, não considera a atividade como insalubre. Em contrapartida, existem peritos que realizam a medição, e o resultado fica abaixo do estabelecido pela norma, o que não caracteriza a insalubridade e, mesmo assim, contrariando a norma, o perito considera a atividade como insalubre. Assim, o intuito do trabalho é demonstrar que a discussão em relação à aplicação da norma é de suma relevância, tanto para os peritos auxiliares do juízo, como para os operadores do direito, já que demonstra o posicionamento de ambos e a insegurança jurídica trazida pela norma.


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