TEORIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO PENAL E OS MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO

Mariana Padulla de SOUZA

Resumo


O presente tema tem respaldo no interesse pelas ordens emitidas pela Constituição Federal. Tais prescrições constitucionais devem ser observadas por todos os ramos do direito. Isso porque, todas as normas infraconstitucionais devem respeito à hierarquia do Texto Maior. No que se refere ao direito penal, existem, na Carta Magna, diversos mandamentos inseridos pelo poder constituinte originário e que são de acatamento compulsório pelo legislador ordinário. Ocorre que, por questão de segurança jurídica, nem todas as matérias mencionadas no texto constitucional puderam ser trabalhadas de forma plena. Algumas matérias por serem de fato relevante para o país e por merecerem status constitucional, foram apenas mencionadas no seu texto, mas tendo sido deixado a cargo da legislação infraconstitucional a tarefa de regulá-la. No caso dos mandados de criminalização, disse mais, ao deixar claro que aquilo mencionado em seu texto possuía dignidade penal e por isso deveriam receber a tutela do Estado. Mandados de criminalização, em poucas palavras, é o dever imposto pela Constituição ao legislador de criminalizar determinadas condutas em razão de sua relevância. A dizer, em decorrência de sua importância, o constituinte originário estabeleceu que determinados bens jurídicos devem ser protegidos pelo direito penal. O direito penal, apesar de seu caráter fragmentário e subsidiário, tem a obrigação de proteger determinados bens jurídicos, especialmente aqueles considerados relevantes e essenciais, e que não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do ordenamento. Em razão disso, e sopesando tais valores, é que o constituinte inicial trouxe para o corpo da Lei Maior tais ordens de criminalização. Cumpre então, ao legislador, em observância às suas atribuições, dar continuidade àquilo que foi previsto pela Constituição, evitando omissões e inconstitucionalidades.


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