ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL REPRESENTANTE DA CATEGORIA ECONÔMICA

Maria Bueno do NASCIMENTO

Resumo


A presente monografia analisa a estabilidade sindical do empregado representante do empregador. O artigo 543, § 3º da CLT garante a estabilidade sindical ao empregado sindicalizado eleito diretor ou suplente do sindicato representante dos empregados, vedando sua dispensa desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de seu mandato eletivo na direção da entidade sindical. A estabilidade sindical foi elevada a estatus constitucional, com a promulgação da Constituição Federal que garantiu a estabilidade no artigo 8º, VIII. Como a CLT estabelece normas que regulam relações individuais e coletivas de trabalho, aplicando-se aos trabalhadores empregados, conclui-se que a estabilidade sindical nela prevista, sem dúvida se dirige ao empregado. Mas, remanesce dúvida sobre aplicação da estabilidade sindical ao empregado representante da categoria econômica, já que a redação constitucional e da CLT somente citou a palavra ";empregado";. Assim as normas não definiram se a estabilidade sindical seria apenas do empregado representante do sindicato dos empregados ou, também, dos empregados representantes do sindicato dos empregadores. Sustenta que a estabilidade sindical extensiva ao empregado representante do empregador, com fundamento nas garantias e direitos fundamentais e nos princípios constitucionais, especialmente o princípio da isonomia, a partir de uma análise histórica, doutrinária e jurisprudencial sobre a estabilidade sindical.


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