ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E O AGENTE INFILTRADO COMO MEIO DE INVESTIGAÇÃO E DE PROVA

Gabriel Magro HERNANDES

Resumo


O presente trabalho analisa a aplicação do instituto da infiltração de agentes policiais em organização criminosa como técnica especial no alcance de provas. Para tanto, para que fosse possível apresentar meios alternativos que possibilitassem um combate mais eficaz à criminalidade organizada, foi realizada uma pesquisa indireta bibliográfica, que tem por base estudos de renomados doutrinadores que demonstram desmedido conhecimento sobre os enunciados que interessam a este trabalho. Primeiramente, cuidou-se de traçar o panorama histórico da evolução das Organizações Criminosas, cuja origem é centenária e, atualmente, é um dos maiores impasses para os órgãos de segurança pública dos Estados. O expressivo crescimento e desenvolvimento das organizações criminosas, nos últimos anos, fez com que o aparato legislativo perdesse sua força, sendo necessária a reavaliação dos métodos tradicionais, para se combater o crime organizado. Esta ineficácia contribuiu para que os legisladores elaborassem nova lei (Lei 12.850/13) e nela dispusessem sobre novas técnicas especiais de investigação, incluindo a infiltração de agentes. Em capítulo próprio, foram expostos os aspectos históricos do instituto da infiltração de agentes, dissecou, ainda, a dessemelhança entre os agentes infiltrados e o agente provocador. Em seguida, foi feita análise das classificações das operações de infiltração existentes, bem como os requisitos para ser agente infiltrado, abordando, por conseguinte, que o órgão de polícia fará criteriosa seleção de policiais, para verificar se estão aptos à operação, e, depois de selecionados, passarem por árduo treinamento, apropriado para a operação de infiltração. Após, o trabalho assentou sobre os procedimentos para a adoção do instituto, além de expor a infiltração no direito comparado. Em continuação, foi observado que é facultativo ao agente infiltrado participar da operação de infiltração e, ainda, realçou os seus direitos que são resguardados pela lei. Foi descrito, em seguida, que o agente infiltrado responderá criminalmente quando não guardar, em sua atuação, a condigna proporcionalidade com a finalidade da investigação. Por fim, buscou-se demonstrar que, se aplicada dentro dos limites legais e da aprovação judicial, a infiltração de agentes policiais será recurso eficaz na obtenção de provas e no desmantelamento dos grupos criminosos, tendo em vista que o instituto acompanha a complexidade de seu objeto, além de estar em consonância com o devido processo legal e as garantias a ele inerentes.


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