LIMITE DO DEVER-PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ FRENTE À DINAMIZAÇÃO DO ONUS DA PROVA

Amanda de Carvalho PERES

Resumo


O Código de Processo Civil de 2015 rompeu alguns paradigmas, dentre eles a codificação do instituto da dinamização do ônus da prova, que possibilita modificar o encargo de provar desde que preenchidos os requisitos para tanto. Tal regramento já era experimentado na vigência codex anterior em situações excepcionais, decorrente de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, todavia atualmente há previsão expressa na norma. Ocorre que a possibilidade de dinamização do ônus da prova aliada aos poderes-deveres instrutórios do magistrado e ao dever de cooperação no processo coloca o juiz em uma posição mais ativa e amplifica consideravelmente a sua autonomia dentro do processo, permitindo que possa agir ex officio em mais situações que outrora. Sob essa perspectiva o presente estudo equiparando ambos os códigos no que diz respeito ao ônus de provar e aos poderes-deveres instrutórios do juiz, questiona em quais situações o magistrado não poderá atuar ex officio, ou mesmo quando demandado a dinamizar o ônus da prova. Apontando quais são os agentes limitadores, evitando assim o cometimento de arbitrariedades pelo magistrado para o fim de garantir e equilíbrio entre as partes e uma decisão mais justa e efetiva que são coeficientes basilares do novo ordenamento processual.

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