O DIREITO PENAL DE EXCEÇÃO E O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA

DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES

Resumo


Na pesquisa, o Direito Penal de Exceção e o Instituto da Delação Premiada, tem-se como premissa maior, o convite à reflexão do leitor no tocante ao atual cenário judicial, político e econômico nacional, quiçá, trazer o mesmo enfoque comparando-o a outros países. De um lado temos uma sociedade que enfrentou lutas internas e externas com preço de sangue a fim de alcançar um sistema penal garantista e conservador, em contrapartida temos uma mitigação de direitos e garantias fundamentais a fim de melhor assegurar uma resposta estatal, dando vida ao Direito Penal de exceção, contudo, o Direito Penal de Exceção tem se tornado o Direito Penal “regra geral”, perdendo, muitas das vezes o seu caráter fragmentário (ultima ratio); muitos fatores justificam tal tratamento despendido, por primeiro a mutação social, é sabido que a sociedade e os costumes são cíclicos, consequentemente, as leis, a doutrina e a jurisprudências também o são, logo, torna-se justificada a mudança prática do tratamento penal no dia a dia social. Mas isso justifica a mitigação/relativização de direitos e garantias fundamentais? A resposta você encontrará neste singelo trabalho. Outro fator que justifica a aplicação do Direito Penal de Exceção é a “evolução das instituições/organizações criminosas” que demandam a mesma expertise do estado, a fim de que o mesmo não venha ser “tragado” pelo crime. Ainda como justificativa e respostas do Estado, surge o instituto da Delação Premiada, uma alternativa política/jurídica que modifica o Direito Penal geral que conhecemos (concedendo, inclusive alguns “privilégios” aos criminosos). Tal instituto não viola o supra princípio da isonomia, ou outros princípios constitucionais? Esse é um mecanismo penal eficaz? O que fazer para a exceção não se tornar regra? A resposta/reflexão sobre o tema encontra-se aqui.

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