ASPECTOS ATUAIS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO NO EXERCÍDIO DA JUDICATURA

Kaio Nabarro GIROTO

Resumo


Romantizada por alguns e dramatizada por outros, a responsabilidade civil nunca esteve, e possivelmente nunca estará em um patamar de estabilidade dentro do ordenamento jurídico pátrio e ou comparado. Sempre no desiderato dos estudiosos do direito, especialmente os peritos em Direito Civil e Direito Administrativo, a responsabilidade civil sempre serviu como palco para as mais valiosas discussões à respeito de seu cabimento, reconhecimento e respetiva aplicação, as quais resultaram em importantíssimos valedouros para a fixação do mecanismo em que o atual sistema se encontra estacionado há algumas décadas, ao menos no Brasil. Não obstante a valorosa contradição de argumentos fruto da relação entre particulares, o grau de altercação do presente tema sempre se relevou, em muito, quando analisada sob a perspectiva estatal, marcada pelos mais multifários sistemas ao longo dos Governos e Constituições existentes na fábula não apenas brasileira, mas também global. Não bastando, dilata-se ainda mais a classe da argumentação quando vislumbrada na direção do Poder Judiciário e da pessoa física do Magistrado, no exercício de suas atribuições jurisdicionais ou administrativas. Seja pelo domínio de poder em mãos próprias, ainda que limitados e pautados pela estrita legalidade, ou até mesmo pela insatisfação na prestação de tutela jurisdicional contrária ao eventual interesse litigioso da parte, embora devida e expressamente respaldada pela Lei, a responsabilidade do Magistrado, e não apenas a civil, mas também a penal e disciplinar, nos últimos anos, tem sido objeto de questionamentos não apenas pela doutrina, mas também pela jurisprudência e corpo legislativo brasileiro. Fato é que, o bom e atual sistema, ainda que em um primeiro momento possa transferir uma falsa sensação de impunidade ou violação da equidade, é extremamente necessário e indispensável para o exercício do Poder Judiciário livre de qualquer pressão social ou política, que poderá, por corolário, exercer a Justiça propriamente dita, estribada apenas nas fontes do direito contemporâneo, até mesmo porque direcionado à sociedade, e não somente ao Juiz.

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