DOSIMETRIA DA PENA: SISTEMA TRIFÁSICO E A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE
Resumo
Este estudo tem por finalidade, o esclarecimento do desdobramento da aplicação da pena no sistema penal brasileiro, em face das aplicações das penas, em especial as privativas de liberdade. O juiz se valerá de alguns critérios fixados em lei como guias para a aplicação da devida pena, segundo o ordenamento jurídico vigente. A teoria adotada pelo Código Penal é o sistema trifásico, que se respalda em três fases na qual o juiz se a fim de prolatar a pena em concreto. Na primeira fase o magistrado deverá ter observado às circunstâncias judiciais do agente, tanto favoráveis quanto desfavoráveis, para assim se encontrar a pena-base (artigo 59 CP). Em seguida, na segunda etapa, o foco do estudo se desdobra neste momento da confecção da dosimetria. O magistrado ao se deslumbrar com alguma circunstância que agrave a pena (artigos 61 e 62 do CP) não poderá ir além do máximo abstrato contido no tipo penal, em contra partida, se o agente gozar de alguma circunstância atenuante (artigos 65 e 66 do CP) não poderá ter sua pena reduzida aquém do mínimo legal, em razão de haver entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça neste sentido (súmula n°231). De passos largos é nítida a grande afronta a alguns princípios constitucionais, sendo debatidos até os dias de hoje. Posto isso, em razão do Estado estar em uma posição superior ao do cidadão, é de suma importante se garantir então o jus puniende, na ótica pautada nos direitos fundamentais, consagrados na nossa Carta Maior. Ora, o agente possuidor de uma atenuante genérica teria assim o direito de redução aquém do mínimo legal, para não ocorrer violações aos seus direitos constitucionais, mais especificadamente, os consagrados princípios da individualização da pena, legalidade e isonomia, proporcionalidade e culpabilidade, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido diverso deste estudo. Abordando-se assim o presente trabalho os pontos pelos quais a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça se fazer inconstitucional, e por fim, a terceira etapa da dosimetria da pena, com a análise das causas de aumento e diminuição de pena, que estão previstos por toda parte especial do Código Penal. Para assim se chegar à pena em concreto.