O CÓDIGO FLORESTAL E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Resumo
Esta monografia trata sobre a tutela das áreas de preservação permanente, tanto na
Constituição Federal quanto no Código Florestal, estabelecendo uma contextualização com a
situação real do meio ambiente.
Constitucionalmente, a matéria está disposta no art. 225 que no “caput” e estabelece
em termos gerais, a natureza jurídica dos bens ambientais. Nos incisos VII e parágrafo 4º
cuida da flora, que é um fator diretamente relacionado com o objeto de estudo desta
dissertação.
Infraconstitucionalmente, a matéria é tratada no Código Florestal, arts. 2º, 3º e 4º que
tutela as áreas de preservação permanente considerados espaços especialmente protegidos em
razão da localização ou da destinação da vegetação que nela se encontre, com a função dentre
outras, de proteger a manutenção do solo e dos recursos hídricos.
Existem duas espécies de área de preservação permanente: as legais, instituídas por lei
e as administrativas, instituídas por ato administrativo. Só podem ser suprimidas por
autorização e não lhes é permitida a exploração, sequer no regime de manejo sustentável, com
exceção aos silvícolas que são usufrutuários da terra que ocupam.
Constituem uma limitação ao direito de propriedade, portanto não geram direito a
indenização, tanto nas áreas de preservação permanente instituídas por lei quanto nas áreas de
preservação permanente instituídas por ato administrativo. É irrelevante que seja dirigido a
determinados indivíduos, o que interessa é que o interesse social prevalece sobre o direito
individual, portanto indiscutível sua indenizabilidade.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente, Bens Ambientais, Área de Preservação Permanente,
Código Florestal e Constituição Federal.
Constituição Federal quanto no Código Florestal, estabelecendo uma contextualização com a
situação real do meio ambiente.
Constitucionalmente, a matéria está disposta no art. 225 que no “caput” e estabelece
em termos gerais, a natureza jurídica dos bens ambientais. Nos incisos VII e parágrafo 4º
cuida da flora, que é um fator diretamente relacionado com o objeto de estudo desta
dissertação.
Infraconstitucionalmente, a matéria é tratada no Código Florestal, arts. 2º, 3º e 4º que
tutela as áreas de preservação permanente considerados espaços especialmente protegidos em
razão da localização ou da destinação da vegetação que nela se encontre, com a função dentre
outras, de proteger a manutenção do solo e dos recursos hídricos.
Existem duas espécies de área de preservação permanente: as legais, instituídas por lei
e as administrativas, instituídas por ato administrativo. Só podem ser suprimidas por
autorização e não lhes é permitida a exploração, sequer no regime de manejo sustentável, com
exceção aos silvícolas que são usufrutuários da terra que ocupam.
Constituem uma limitação ao direito de propriedade, portanto não geram direito a
indenização, tanto nas áreas de preservação permanente instituídas por lei quanto nas áreas de
preservação permanente instituídas por ato administrativo. É irrelevante que seja dirigido a
determinados indivíduos, o que interessa é que o interesse social prevalece sobre o direito
individual, portanto indiscutível sua indenizabilidade.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente, Bens Ambientais, Área de Preservação Permanente,
Código Florestal e Constituição Federal.