O CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
Resumo
A discricionariedade administrativa vêm, ao longo dos tempos, sofrendo
mutações em seu conceito, o que reflete na forma de atuar da Administração
Pública e na submissão desta, ao controle pelo Poder Judiciário.
Com o advento do Estado Social Democrático, ou Estado do bem estar, ao
qual o Brasil se amolda, a discricionariedade administrativa mudou sua faceta e
recebeu nova abordagem.
Em razão do Estado visar única e exclusivamente a satisfação do interesse
público, permite que haja uma maior interdependência dos Poderes do Estado
para atingir essa meta.
Desta feita, pela configuração constitucional que nosso país adquiriu em
1988, é possível afirmarmos que, nos dias atuais, a discricionariedade
administrativa é controlável pelo Poder Judiciário, desde que respeitadas suas
características essenciais.
A evolução do direito fornece as diretrizes e os parâmetros para que esse
controle judicial da discricionariedade administrativa, ao mesmo tempo, respeite a
essência dessa atividade estatal mas interfira quando houver violação dos limites
que delimitam a discricionariedade.
Nessa evolução jurídica, adota-se o princípio da legalidade em sentido amplo
que açambarca, tanto o direito positivo, representado pelas regras de direito
formalmente criadas, quanto os princípios, que são valores que conferem estrutura
e identidade ao conjunto de regras jurídicas.
Dessa forma, os princípios são alçados como critérios que controlam a
Administração Pública, constituindo verdadeiros limites à liberdade do
administrador na seguinte medida: a liberdade administrativa só poderá ser
exercida dentro dos limites do Direito, ou seja, dentro do perímetro delimitado
pelas regras jurídicas e pelos princípios de direito.
Essa nova visão calha à fiveleta no que tange a nova posição do Poder
Judiciário, tornando-se um Poder do Estado comprometido com a satisfação do
interesse público, tornando-se um Poder mais atuante e efetivo sem ser arbitrário,
o que se alinha com a vontade do legislador constituinte originário quando decidiu
por um Estado Democrático de Direito.
De outra banda, continua o respeito à atuação típica do Poder Executivo,
isto é, será possível que o Executivo decida com liberdade e exclusividade, desde
que suas decisões respeitem as regras e princípios jurídicos vigentes no nosso
país.
Essa inter-relação entre os Poderes Executivo e Judiciário visa, em última
análise, atender um imperativo constitucional que é a satisfação do interesse
público, decorrente da opção constitucional feita pela Assembléia Constituinte de
1988 de vivermos sob o governo de um Estado democrático de Direito, o qual
somente existe para proporcionar melhores condições de subsistência aos seus
cidadãos.
mutações em seu conceito, o que reflete na forma de atuar da Administração
Pública e na submissão desta, ao controle pelo Poder Judiciário.
Com o advento do Estado Social Democrático, ou Estado do bem estar, ao
qual o Brasil se amolda, a discricionariedade administrativa mudou sua faceta e
recebeu nova abordagem.
Em razão do Estado visar única e exclusivamente a satisfação do interesse
público, permite que haja uma maior interdependência dos Poderes do Estado
para atingir essa meta.
Desta feita, pela configuração constitucional que nosso país adquiriu em
1988, é possível afirmarmos que, nos dias atuais, a discricionariedade
administrativa é controlável pelo Poder Judiciário, desde que respeitadas suas
características essenciais.
A evolução do direito fornece as diretrizes e os parâmetros para que esse
controle judicial da discricionariedade administrativa, ao mesmo tempo, respeite a
essência dessa atividade estatal mas interfira quando houver violação dos limites
que delimitam a discricionariedade.
Nessa evolução jurídica, adota-se o princípio da legalidade em sentido amplo
que açambarca, tanto o direito positivo, representado pelas regras de direito
formalmente criadas, quanto os princípios, que são valores que conferem estrutura
e identidade ao conjunto de regras jurídicas.
Dessa forma, os princípios são alçados como critérios que controlam a
Administração Pública, constituindo verdadeiros limites à liberdade do
administrador na seguinte medida: a liberdade administrativa só poderá ser
exercida dentro dos limites do Direito, ou seja, dentro do perímetro delimitado
pelas regras jurídicas e pelos princípios de direito.
Essa nova visão calha à fiveleta no que tange a nova posição do Poder
Judiciário, tornando-se um Poder do Estado comprometido com a satisfação do
interesse público, tornando-se um Poder mais atuante e efetivo sem ser arbitrário,
o que se alinha com a vontade do legislador constituinte originário quando decidiu
por um Estado Democrático de Direito.
De outra banda, continua o respeito à atuação típica do Poder Executivo,
isto é, será possível que o Executivo decida com liberdade e exclusividade, desde
que suas decisões respeitem as regras e princípios jurídicos vigentes no nosso
país.
Essa inter-relação entre os Poderes Executivo e Judiciário visa, em última
análise, atender um imperativo constitucional que é a satisfação do interesse
público, decorrente da opção constitucional feita pela Assembléia Constituinte de
1988 de vivermos sob o governo de um Estado democrático de Direito, o qual
somente existe para proporcionar melhores condições de subsistência aos seus
cidadãos.