ALTERAÇÕES DO CÓDIGO PENAL MILITAR PELA LEI 13.491/17, SUA CONSTITUCIONALIDADE E CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO

Beatriz Gimenez CABRERA

Resumo


O presente trabalho teve como foco o artigo 9°, inciso II e parágrafo 2° do Código Penal Militar, alterado pela lei 13.491/17, que em seu inciso II trouxe a criação dos crimes militares por extensão e no parágrafo 2° foi transferida a competência do Tribunal do Júri para a Justiça Militar nos crimes dolosos contra a vida de civis, cometidos por militares. O objetivo foi comparar historicamente a competência para julgar crimes dolosos contra a vida de um civil, cometidos por militares, bem como as leis antecessoras a lei 13.491/17. Buscou-se também desvendar a origem, existência e conceituar o que são os crimes militares por extensão, bem como realizou-se um estudo comparativo em âmbito internacional a respeito da existência ou não desse tipo de crime e o que julgam as Justiças Militares de outros países. Visou-se também esclarecer se a alteração do Código Penal Militar trazida pela lei 13.491/17 foi constitucional ou não e esclarecer o que é o Direito Militar e o conceito de crime militar, situando o leitor ao mundo jurídico militar. Além do que já foi citado, realizou-se também um estudo a respeito das opiniões doutrinárias sobre as alterações do inciso II e do parágrafo 2°, e opiniões doutrinárias sobre como ficarão institutos penais e penas do Direito Processual Penal Comum frente ao novo leque de crimes militares. Comprovou-se através de julgados e opiniões doutrinárias que a Justiça comum não tem competência, técnica e conhecimento para realizar julgamentos de crimes militares, ou qualquer crime que envolva militar em situação de exercício da função. Demonstrou-se ainda, duas necessidades, a primeira é a necessidade de maior visibilidade ao Direito Militar, área pouco conhecida do mundo jurídico, e a segunda é a necessidade de uma atualização ao Código Penal Militar, por sua redação ser muito antiga e não compatível com o mundo atual. Por fim, realizou-se uma menção, um apontamento, de uma possível necessidade de reanálise sobre a proposta já apresentada anteriormente por um Ministro, de criar ou adaptar um Tribunal do Júri para a Justiça Militar. Todo o citado foi realizado através da metodologia dedutiva e histórico-comparativa. Para tanto, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

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