O DANO MORAL NA VIOLAÇÃO DA IMAGEM

Michele Cristine da Rocha, Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

Resumo


O presente trabalho analisa o direito à própria imagem como um direito da
personalidade autônomo e independente dos demais, posição esta que lhe é
conferida pelo próprio texto constitucional de 1988. Cuida, ainda, da imagem no
seu amplo sentido, incluindo não só a imagem física, como também a imagem
social que a pessoa possui no meio em que vive.
Utilizou-se na pesquisa o método dedutivo, referente ao histórico da
proteção de tal direito no ordenamento jurídico pátrio, bem como o método
indutivo, demonstrando a evolução do tema na doutrina moderna.
Além da exposição das possíveis formas de se prevenir o uso abusivo da
imagem, atentou-se à violação da imagem no seu duplo aspecto e aos prejuízos
conseqüentes desta ofensa.
Foi dado especial destaque, entretanto, ao prejuízo extrapatrimonial,
conhecido como o dano moral, sofrido pela vítima da violação, o qual, por ser
naturalmente desprovido de valor pecuniário, gera inúmeras controvérsias
doutrinárias no tocante à sua reparabilidade.
O estudo abrangeu, neste aspecto, questões controvertidas como o
prejuízo extrapatrimonial advindo da violação da imagem das pessoas mortas e a
possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral pela violação da sua
imagem, adotando-se, em ambas as hipóteses, posição favorável ao cabimento
da reparação.
Por fim, foi trazida a discussão a respeito da necessidade ou não da prova
do dano pela ofensa à imagem, apontando a melhor orientação de acordo com os
fins objetivados pelo legislador constitucional, ou seja, a tutela integral da
imagem.
PALAVRAS-CHAVE: imagem; direitos da personalidade; reparação; dano moral.

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