A RELEVÂNCIA DA CONVENÇÃO N.º 169 DA OIT PARA OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS NO BRASIL
Resumo
As grandes navegações europeias são consideradas a gênese da globalização.
Entretanto, apesar do descobrimento de novos territórios ter expandido a atividade
comercial, iniciou-se um grande paradigma referente aos povos originários presentes
em tais localidades. No Brasil, foco deste trabalho, estes povos originários são os
indígenas. O processo de conquista e colonização da região pertencente aos nativos
gerou a supressão cultural destes povos, juntamente com a escravidão e a tentativa de
“civilizar” e “catequizar” os aborígenes nos moldes europeus. Durante séculos, a cultura
indígena permaneceu anulada, assim como o direito dos povos indígenas, que só eram
legitimados dentro da sociedade brasileira a partir do momento que se integravam e se
adequavam ao padrão social estabelecido, representando grave violação ao que hoje
entende-se por direitos humanos no plano internacional e, na legislação brasileira,
como direito fundamental. O Estatuto do Índio (Lei n.º 6.001/73), ressalvada sua
importância, em certos trechos demonstra uma forte tendência ao multiculturalismo, ou
seja, o reconhecimento de diversas culturas em determinado tempo e espaço, mas com
a hegemonia de somente uma delas. As Convenções Internacionais pós Segunda
Guerra Mundial, por sua vez, possuem uma característica intercultural, isto é, tutelam
pela multiplicidade de culturas em convívio isonômico. A Convenção n.º 169 da
Organização Internacional do Trabalho de 1989, ratificada em 2002 pelo Estado
brasileiro, é a referência do reconhecimento dos direitos dos povos indígenas e tribais,
em especial no que concerne o direito à autodeterminação, forte traço intercultural.
Mesmo diante da referida Convenção e dos direitos reconhecidos pela Constituição
Federal de 1988, o legislador brasileiro não atualizou as disposições do Estatuto do
Índio, o que gerou uma lacuna legislativa. Diante desta celeuma, utilizando-se do
método indutivo e o procedimento monográfico, fora realizada a análise da
jurisprudência nacional, a fim de identificar a prevalência da Convenção n.º 169 da OIT
nas demandas e paradigmas que envolvem os povos indígenas no Brasil. Nos julgados
analisados de diversos Tribunais e graus de jurisdição, foi observada uma
predominância da aplicação da Convenção n.º 169 reforçando Estatuto do Índio,
especialmente em ações diversas no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais. Há um julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,
todavia, que aplica o art. 8º da Convenção por considerar o art. 4º do Estatuto do Índio
ultrapassado. Nesta senda, é sabido que os tratados sobre direitos humanos inseridos
no ordenamento jurídico brasileiro são dotados de obrigatoriedade. Porém, a
materialização de tais tratados inseridos expressamente e de maneira recorrente na
jurisprudência pátria, demonstram a relevância dos compromissos firmados pelo Brasil
frente à comunidade internacional, sobretudo no que se refere à proteção dos direitos
humanos e ao resguardo cultural dos povos indígenas. Trata-se de matéria
imprescindível ao desenvolvimento social do Estado, ao ser humano na sua mais pura
essência e como sujeito de direito.
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