DA VALORAÇÃO E DO ÔNUS DA PROVA NO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
Resumo
No primeiro caso julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH),
Velásquez Rodrigues vs. Honduras, em 1988, tratou-se do ônus da prova no processo
internacional de direitos humanos, o que veio a se tornar uma constante na
jurisprudência da Corte IDH. Ao julgar o caso, que versava sobre desaparecimento
forçado de pessoas, estabeleceu-se, de início, que, igual ao direito interno, compete
à parte autora – que é, via de regra, a Comissão e as supostas vítimas ou seus
representantes – provar fatos constitutivos de seu direito em desfavor do Estado
acusado. No entanto, a Corte IDH fixou duas exceções à regra. A primeira delas,
denominada de exceção regulamentar, pois prevista em seu próprio Regulamento (art.
41.3), prevê que se consideram aceitos os fatos que não tenham sido expressamente
negados e as pretensões que não tenham sido expressamente controvertidas pelo
Estado réu. A seu turno, a segunda exceção é denominada de exceção
jurisprudencial, pois se origina da jurisprudência da Corte IDH, decorrente do
julgamento do caso Velásquez Rodrigues vs. Honduras, e contempla a inversão do
ônus probandi quando os meios de prova estiverem em poder ou à disposição
exclusivamente do Estado, o que, por exemplo, ocorre frequentemente nos casos de
desaparecimento forçado. Sendo assim, diferencia-se do Direito Penal Interno, uma
vez que, segundo expressamente definiu a Corte IDH no caso em análise (Sentença
de Mérito, §135), a defesa do Estado, no processo internacional de violação de direitos
humanos, não pode descansar sobre a impossibilidade do demandante de produzir
prova que, em muitos casos, não pode ser obtida sem a cooperação do Estado, já que
é imposta a transferência do ônus probatório à parte que está em melhores condições
de exercê-lo. Essa forma de distribuição passou a ser denominada pela doutrina de
Carga Dinâmica da Prova na Corte IDH e surgiu com fim de buscar a paridade de
armas entre as partes, pois, ante a dificuldade do demandante em produzir
determinadas provas – como se vê em casos de desaparecimento forçado –, o Estado
tem a obrigação de esclarecer os fatos. Por fim, ainda no caso Velásquez Rodrigues
vs. Honduras, a Corte IDH estabeleceu critérios para a utilização de provas indiciárias,
considerando a sua importância no julgamento de desaparecimento de pessoas:
aduziu que, em havendo conclusões firmes acerca dos fatos, os indícios e presunções
são admissíveis, aumentando a necessidade do Estado provar a não violação de
Direitos Humanos. Em suma, através de análise de casos, percebe-se que o ônus da prova compete à parte autora, comportando duas exceções no processo internacional:a regulamentar, por estar prevista no Regulamento da Corte IDH, e a jurisprudencial, por ter origem na jurisprudência do Tribunal, segunda a qual o ônus da prova deve ser invertido e transferido ao Estado quando os meios de prova estiverem em seu poder ou exclusivamente à sua disposição. Ainda, as provas indiciárias podem ser usadas quando forem capazes de traduzir certeza sobre os fatos em exame.
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