O EXAME DE CORPO DELITO INDIRETO COMO ELEMENTO PROBATÓRIO PARA O CRIME DE ESTUPRO

Beatriz GIMENES DE CARVALHO

Resumo


Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, por força do princípio das motivações das
decisões judiciais, previsto constitucionalmente, toda sentença proferida por um juiz
deve ser motivada, justificando a razão do magistrado ter decidido daquela maneira,
consagrando desse modo a garantia do devido processo legal, também vislumbrado
como um direito fundamental. Diante disso, quando se ocorre um crime, é
imprescindível que ocorra a comprovação da materialidade e autoria do delito para
que se possa proferir uma sentença condenatória. O Processo Penal Brasileiro utiliza
como forte elemento probatório o exame de corpo delito, previsto em seu artigo 158,
sendo que nem mesmo a confissão do acusado tem condão de substituí-lo. Dentro
desse contexto, o resumo tem por objetivo esclarecer como é feita a comprovação da
materialidade e autoria do crime de estupro quando não é possível identificar
elementos materiais suficientes para se realizar o exame de corpo delito direto, que é
aquele feito sobre os vestígios deixados nitidamente pelo delito, bem como a
importância do exame de corpo delito indireto para comprovação e condenação do
agressor. Para isso foram utilizados os ensinamentos oriundos de doutrinadores, bem
como o conhecimento adquirido dentro do ambiente acadêmico. Como resultado, se
obtém que o crime de estupro pode ter sua materialidade e autoria comprovados pelo
exame de corpo delito indireto (artigo 167 do CPP), quando o crime não deixa rastros
materiais, podendo ser comprovado por outros meios de prova, como a declaração do
ofendido, provas testemunhais, documentais ou outros meios probatórios capazes de
confirmar a ocorrência do delito. Esse crime, geralmente oculto, é praticado em local
ermo sem a presença de testemunhas oculares, sendo essencial nesses casos a
possibilidade de aplicação do exame de corpo delito indireto por meio da declaração
do ofendido. Diante disso, se firma uma discussão se a palavra da vítima poderia servir
como único elemento probatório para sustentação de uma sentença condenatória, nas
circunstâncias em que não se tenha testemunhas oculares. De um lado, existe o
entendimento de que não seria possível tal hipótese, uma vez que o ofendido é parte
interessada do processo, estando “contaminado”, não podendo sua palavra, que é, na
maioria das vezes, contrária à do acusado, servir de embasamento para uma
sentença condenatória. Em contrapartida, existe o entendimento de que nesses
casos, as declarações feitas pela vítima se revestem de um caráter significativo,
podendo embasar uma condenação, desde que corrobore com os demais elementos
probatórios, tendo a jurisprudência firmado esse último entendimento. Portanto, é de
suma importância que o exame de corpo delito indireto seja reconhecido como meio
de prova para demonstrar materialidade e autoria do delito, evitando, assim,
impunidades e o efetivo acesso à justiça das vítimas desse crime tão sórdido, que
esmaga brutalmente direitos fundamentais que são protegidos constitucionalmente.


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