O EXAME DE CORPO DELITO INDIRETO COMO ELEMENTO PROBATÓRIO PARA O CRIME DE ESTUPRO
Resumo
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, por força do princípio das motivações das
decisões judiciais, previsto constitucionalmente, toda sentença proferida por um juiz
deve ser motivada, justificando a razão do magistrado ter decidido daquela maneira,
consagrando desse modo a garantia do devido processo legal, também vislumbrado
como um direito fundamental. Diante disso, quando se ocorre um crime, é
imprescindível que ocorra a comprovação da materialidade e autoria do delito para
que se possa proferir uma sentença condenatória. O Processo Penal Brasileiro utiliza
como forte elemento probatório o exame de corpo delito, previsto em seu artigo 158,
sendo que nem mesmo a confissão do acusado tem condão de substituí-lo. Dentro
desse contexto, o resumo tem por objetivo esclarecer como é feita a comprovação da
materialidade e autoria do crime de estupro quando não é possível identificar
elementos materiais suficientes para se realizar o exame de corpo delito direto, que é
aquele feito sobre os vestígios deixados nitidamente pelo delito, bem como a
importância do exame de corpo delito indireto para comprovação e condenação do
agressor. Para isso foram utilizados os ensinamentos oriundos de doutrinadores, bem
como o conhecimento adquirido dentro do ambiente acadêmico. Como resultado, se
obtém que o crime de estupro pode ter sua materialidade e autoria comprovados pelo
exame de corpo delito indireto (artigo 167 do CPP), quando o crime não deixa rastros
materiais, podendo ser comprovado por outros meios de prova, como a declaração do
ofendido, provas testemunhais, documentais ou outros meios probatórios capazes de
confirmar a ocorrência do delito. Esse crime, geralmente oculto, é praticado em local
ermo sem a presença de testemunhas oculares, sendo essencial nesses casos a
possibilidade de aplicação do exame de corpo delito indireto por meio da declaração
do ofendido. Diante disso, se firma uma discussão se a palavra da vítima poderia servir
como único elemento probatório para sustentação de uma sentença condenatória, nas
circunstâncias em que não se tenha testemunhas oculares. De um lado, existe o
entendimento de que não seria possível tal hipótese, uma vez que o ofendido é parte
interessada do processo, estando “contaminado”, não podendo sua palavra, que é, na
maioria das vezes, contrária à do acusado, servir de embasamento para uma
sentença condenatória. Em contrapartida, existe o entendimento de que nesses
casos, as declarações feitas pela vítima se revestem de um caráter significativo,
podendo embasar uma condenação, desde que corrobore com os demais elementos
probatórios, tendo a jurisprudência firmado esse último entendimento. Portanto, é de
suma importância que o exame de corpo delito indireto seja reconhecido como meio
de prova para demonstrar materialidade e autoria do delito, evitando, assim,
impunidades e o efetivo acesso à justiça das vítimas desse crime tão sórdido, que
esmaga brutalmente direitos fundamentais que são protegidos constitucionalmente.
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