ESTORVO: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Vitor Hugo Nunes LOURENÇO

Resumo


O presente trabalho visa elucidar, sumariamente, o óbice jurídico em definir a
responsabilidade civil dos notários e registradores, valendo-se do método dedutivo e
consultivo de bibliografias. Preliminarmente é necessário enunciar a Tese de
Repercussão Geral 777 do Supremo Tribunal Federal que expõe o seguinte: “O
Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no
exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade
administrativa”. Analisada brevemente a tese reafirma a responsabilidade civil objetiva
do Estado frente aos atos praticados pelos notários e registradores e, quanto a estes,
a responsabilidade civil subjetiva de forma regressiva do Estado. Tal feito mostra-se
mais do que axiomático, pois o serviço notarial e registral é um serviço público
prestado por particular e, é dever do Estado pelos danos causados à terceiros como
diz, indubitavelmente, a Magna Carta Brasileira em seu artigo número 37, §6º. Além
do mais, a fé-pública dos notários é concedida pelo poder público, que, através de
concursos públicos, seleciona os candidatos aptos ao cargo. Notório dizer, também,
que o serviço extrajudicial é delegado do Estado para um particular e, deve este
possuir alguma segurança quanto ao seu possível erro no exercício de sua função,
pois, sejamos lúcidos, ninguém desejaria adentrar em um cargo que haveria a
possibilidade de, eventualmente, ser processado por inúmeros. Complementa-se que
as leis notariais e registrais se encontram ambíguas em demasiadas situações por
falha legislativa, o que torna dificultoso o serviço. Além disso, não seria viável trabalhar
num local onde o risco de perder bens pessoais é maior do que os baixos
emolumentos percebidos após o repasse aos demasiados órgãos estatais sobre as
taxas pagas pelo cliente sobre o serviço prestado. Vale ressaltar que, como bem diz
o artigo número 236 da Constituição Federal da República, o serviço extrajudicial é
delegado pelo poder público e por assim ser não pode o Estado delegar e findar com
suas responsabilidades, é necessário responsabilizar este em primeiro lugar e
objetivamente por ser o responsável pelo serviço público. Verifica-se no artigo
supramencionado, §1º que é dever do Poder Judiciário a fiscalização das serventias
extrajudiciais e, conclui-se que se houve erros, deveria este poder verificar e ordenar
a correção após o devido processo legal e contraditório. Por fim, a reponsabilidade do
notário e registrador deve ser subjetiva para que possa ter sua defesa respeitada
constitucionalmente e ainda provar sua inocência e até mesmo culpa exclusiva da
vítima e de forma regressiva do Estado. Salienta-se que o cargo notarial e registral é
assemelhado ao do magistrado e, por assim ser, é satisfatória a equiparação de suas
responsabilidades civis sendo objetivamente e primariamente o Estado e, em seguida
o regresso ao notário e registrador, de forma subjetiva. Concluímos, portanto, em
apoio à tese 777 que de forma esplêndida discorreu sobre o fato.


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