DA REDESIGNAÇÃO SEXUAL: ANÁLISE ATRAVÉS DO DIREITO
Resumo
Este resumo analisa a resignação de sexo em transexuais, e seus direitos
concretizados por meio da Organização Mundial de Saúde, entidade ligada às Nações
Unidas. Os direitos fundamentais constitucionais ou humanos previstos nos tratados.
Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que fica patente na
pesquisa feita pelo do método dedutivo. A transexualidade afeta homens e mulheres
e por vezes estes quando examinados por médicos e psicólogos quando desejam
resignação para atingir o modelo anatômico desejado através de interversão cirúrgica.
Para a OMS (Organização Mundial de Saúde pública), define-se transexualidade
como uma identidade de gênero, e através da resolução CFP nº01/2018 a identidade
de gênero deixou de ser vista como uma patologia, tal resolução buscou evitar o
constrangimento do paciente e facilitar o processo para a adequação de gênero. A
OMS ao retirar a transexualidade da lista de doenças ou distúrbios mentais,
permanecendo a categoria de saúde sexual, tem obtido resultados em reduzir as
dificuldades dos transexuais, buscando cada vez mais diminuir o preconceito, sem
prejudicar a saúde de travestis e transexuais, o documento foi oficialmente aprovado
no dia 25 de maio de 2019 na Assembleia mundial de saúde, e passará a vigorar em
1º de janeiro de 2022, a qual possui três pilares: transexualidade e travestilidade não
são patologias, as identidades de gênero são autodeclaratórias e a transfobia precisa
ser enfrentada. O Poder Público financia o procedimento médico, no entanto, antes
da legalização da transgenitalização, os agentes que praticavam o procedimento
cirúrgico se enquadravam na tipologia do art. 129. Parágrafo 2, inciso II do código
penal, a tratada “lesão corporal gravíssima”. Entretanto, o Conselho Federal de
Medicina aprovou após caráter experimental em 1997 a realização de “cirurgia de
transgenitalização”, decidindo na sessão plenária de 12 de agosto de 2010 a
Resolução 1.955 que permitiu a cirurgia de transgenitalização do tipo
neocolpovulvoplastia, assim como os procedimentos complementares sobre gônadas
e partes sexuais secundárias da transexualidade. Não há previsão especifica na
Constituição Federal referente ao tema tratado, não obstante, todas as pessoas são
iguais, sendo inegável à transexual qualidade de vida digna, direito à liberdade de seu
corpo, direito a saúde através de procedimento médico adequado, entre outros. Pela
mesma razão, os direitos fundamentais presentes em nossa Carta Magna, inclui o
direito ao nome, logo, através do provimento nº73/2018, houve a regulamentação do
procedimento administrativo de retificação de registro civil, sendo não mais necessário
apresentar laudo médico cirúrgico de resignação sexual, o processo por decisão do
STF em março de 2018 passou a ser meramente administrativo, não mais processual,
contudo, é de suma necessidade o Autor ser maior de 18 anos, do oposto, será
necessário ação judicial, levando ou não a autorização do juiz.
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