A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC E OS PROFISSIONAIS LIBERAIS

Luís Fernando Cavalheiro MARQUEZANI

Resumo


O Código de Defesa do Consumidor ou CDC traz como grande premissa a regra da
responsabilidade objetiva nas relações de consumo, tendo em vista se tratar de uma
espécie de relação com eficácia diagonal, ou seja, há a presença de uma parte mais
poderosa, no sentido conotativo e, por isso, faz – se necessária a aplicação de uma
responsabilização superior e independente de culpa, sob a égide do princípio da
segurança e do chamado “dever de segurança” dos fornecedores com relação as seus
produtos ou serviços de mercado, de forma que a relação originariamente diagonal e
desequilibrada seja equiparada. Entretanto, como se sabe, no Direito não há nada
absoluto, sendo que aos profissionais liberais é aplicada a regra da responsabilidade
subjetiva e, portanto, presença de culpa, indo ao contrário do que preconiza a regra
geral do CDC; dentre tais, devem ser destacadas duas figuras liberais: o médico e o
advogado. Quanto ao primeiro, entende ser responsável pelos danos que provocar,
em sua profissão, de forma subjetiva, mas deve ser analisado o fato de haver ou não
uma sociedade de médicos, o que, por se tratar de pessoa jurídica, preconiza uma
responsabilização objetiva perante os atos de seus médicos. Quanto ao advogado,
em regra, também responde de forma subjetiva por seus atos e pode até provocar
uma indenização por perda de uma chance, naqueles casos mais graves e grosseiros
perante seus clientes. Porém, fica a pergunta: essas figuras são realmente encaixadas
nas relações de consumo, ou seja, regidas pelo CDC? O entendimento que tem
prevalecido é a do não enquadramento dos contratos advocatícios e medicinais às
relações de consumo, tendo, inclusive, posicionado nesse sentido o STJ; para tal,
trata – se de contrato de natureza “sui generis” e, portanto, de regras e aplicações
específicas e peculiares; ainda que prevaleça, há quem discorde, como Sérgio
Cavalieri Filho, entendendo ser, na verdade, uma relação de consumo diferente da
padrão geral do CDC e, portanto, aplicável a exceção prevista no respectivo Código,
ou seja, a responsabilidade subjetiva. A discussão é enorme, mas há de se entender
que, de fato, seria uma forma diferente de consumo, pois se trata de prestação de
serviços. Portanto, em suma, o Código de Defesa do Consumidor é voltado para a
defesa do mais vulnerável nas relações de consumo, ou seja, do consumidor,
trazendo consigo a regra de que o fornecedor irá responder independentemente de
sua conduta ser culposa ou não, pois possui um dever de segurança e, ademais, atua
sob a chamada Teoria do Risco do Empreendimento, sendo responsável por aquilo
que fornece; quanto aos liberais, tratando – se de prestação de serviços, em regra,
respondem de forma subjetiva naquilo que provocarem em suas profissões,
demonstrada a existência de culpa, ainda que haja divergência e entendimentos
variados acerca da natureza de suas relações, sem, contudo, muito sentido.


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