O NOVO CÓDIGO FLORESTAL E AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÁS MARGENS DE RIOS: ANÁLISE CRÍTICA DA SITUAÇÃO DO BAIRRO BEIRA-RIO NO MUNICÍPIO DE ROSANA/SP

Flademir Jerônimo Belinati MARTINS

Resumo


Nos termos da Constituição de 1988, o meio ambiente passou a ser considerado bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente a Constituição estabeleceu que incumbe ao Poder Público, entre outras providências, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, bem como definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos, sendo relevante para a efetividade de tal proteção as chamadas Áreas de Preservação Permanente (APPs). Com o advento do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), ocorreram alterações nos limites e critérios conceituais das APPs então vigentes, inclusive no que tange às APPs localizadas às margens dos rios, o que produziu repercussões de ordem prática em relação a inúmeras ocupações antrópicas existentes às margens dos rios. Nessa linha de pensamento, tem-se que a análise crítica da situação fática e jurídica do Bairro Beira Rio, no Município de Rosana/SP, constitui importante elemento teórico para a correta compreensão dos limites e repercussões das disposições legais do novo Código Florestal relativas às APPs localizadas às margens dos rios.

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