ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA

Isabela Quissi MARTINES, Edson Freitas de OLIVEIRA

Resumo


No Brasil, os empregados gozavam de estabilidade definitiva até a criação do sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que, a princípio, coexistia com o sistema de estabilidade, mas logo o substituiu. Hoje, restam as chamadas estabilidades provisórias, como a estabilidade da gestante. Esta, como tantos outros institutos do Direito do Trabalho, é regulamentada em muito pela jurisprudência, em especial pela Súmula 244, TST, com alteração polêmica que estendeu a estabilidade às empregadas contratadas por prazo determinado. Ademais, recentemente, o legislador incluiu o Artigo 391-A à CLT, que regulamenta a estabilidade da gestante que tem a confirmação da gravidez durante o aviso prévio, pautado no entendimento do TST.

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