ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA: DIREITO DO JURISDICIONADO, FUNÇÃO-DEVER DO ESTADO E ACESSO À ORDEM JURÍDICA

Evandro Carlos GARCIA

Resumo


O Estado, ao avocar o monopólio da Justiça, assumiu o dever-função de garantir aos seus jurisdicionados o acesso à ordem jurídica e à justiça, por meio de seus juízes e Tribunais, se necessário. Assim, qualquer elemento que impeça ou dificulte o acesso do jurisdicionado à sua ordem jurídica deve ser afastado, sob pena de acarretar insegurança e tensão social capazes de comprometer o convívio em sociedade e até a autoridade do Estado. Imperioso reconhecer que o acesso à ordem jurídica não se resume ao acesso aos Tribunais. Mais que isto, é fundamental que o jurisdicionado conheça a lei, seus direitos e seus limites, podendo efetivamente participar da construção da ordem jurídica do Estado ao qual pertence, havendo garantias aos seus jurisdicionados de acesso a mecanismos de proteção e prevenção de conflitos de interesses. A Assistência Jurídica Integral e Gratuita constitui um instituto jurídico que tem a função de mitigar os obstáculos que se apresentam para o acesso dos jurisdicionados economicamente hipossuficientes à ordem jurídica, uma função-dever do Estado, competindo-lhe propiciar àqueles o direito processual-material de utilizar, de forma gratuita, o serviço público do Estado de: consulta e orientação jurídica; utilização dos serviços de advogados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses; utilização de serviços de auxiliares da justiça; isenção e dispensa de pagamento de custas, taxas e despesas processuais e extraprocessuais necessárias à defesa de seus interesses em juízo ou em órgãos administrativos; e, ainda, dispensa do pagamento das despesas extraprocessuais que não se exaurem no processo, para efetivação do direito reconhecido pelo Estado.

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