DIREITO PENAL DO INIMIGO: SELETIVIDADE PENAL: UM MUNDO DIVIDIDO – CIDADÃOS DE BEM VERSUS DESVIANTES/INIMIGOS

Maísa Balconi da MATA, Cláudio Ribeiro LOPES

Resumo


O Direito Penal do inimigo foi identificado na década de 1980 por Günther Jakobs, como um fenômeno de endurecimento legal para combater uma onda de criminalidade que se observava no panorama da época (não fazendo distinção se isso era, de fato, real, ou, açulado pelas mídias). A teoria existe há mais de 20 anos, porém, é uma das mais polêmicas da atualidade; demonstrou e pôs à luz a prática de um Direito Penal que separaria os delinquentes em duas categorias: alguns continuariam a ter o status de cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda o direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade; outros, no entanto, seriam chamados de inimigos do Estado/da sociedade a esses sendo reservado um tratamento rígido e diferenciado. Assim, os inimigos perderiam as garantias legais, constitucionais e/ou infraconstitucionais, pois, não sendo capazes de adaptar-se às regras da sociedade, seriam afastados, ficando sob jugo do Estado, perdendo o status de cidadão. A questão fulcral reside em saber se esse modelo pode ser assimilado por regimes democráticos, isto é, se não feriria a dignidade humana causando um efeito geométrico catastrófico quanto à eliminação de direitos e garantias fundamentais.

Texto completo:

PDF PDF