O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE FEITO ACERCA DA LEI DE ANISTIA E SUAS DIVERGÊNCIAS

Maria Eduarda Berçocano RAMOS

Resumo


Este artigo busca tratar sobre a Lei de Anistia brasileira (Lei número 6.683/79) e acerca de sua aplicabilidade; uma vez que ela sofreu divergências quanto a admissibilidade ou não deste perdão para aqueles que cometeram crimes durante a época da ditadura. O STF, após fazer um controle de constitucionalidade, julgou essa lei como procedente por haver compatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Por outro lado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) julgou, no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, a lei de anistia como sendo inválida- através de um controle de convencionalidade-, por ser incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A CIDH entende que estes crimes, cometidos pelos agentes da ditadura, não podem ficar sem punição, em razão de terem acarretado demasiadas violações dos direitos humanos. A anistia foi uma lei que teve origem na transição de um regime autoritário (que surgiu em 1964) para um de cunho democrático (que veio com a CF/88- da qual se encontra em vigor até os dias atuais). Ela veio para garantir a impunibilidade aos ex-policiais que cometeram delitos, como o de tortura, na época da ditadura, por se entender que estes guardas apenas estavam cumprindo ordens de seus superiores e, que caso não as fizessem, sofreriam sanções. No entanto, a CIDH entende que não se prescreve os crimes cometidos em CF anterior perante a existência de uma nova CF, e, que tais delitos devem ser investigados- outrossim, no caso de os agentes serem culpados, eles deverão ser punidos. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, mediante um estudo analítico-dedutivo, chegaram à conclusão de que embora o STF não tenha acatado uma mesma decisão da qual a Corte adotou, de declarar esta lei de anistia como inválida, isso não o impede de poder futuramente extinguir esta norma com base na Convenção Americana de Direitos Humanos- podendo o STF renunciar sua decisão e dar cumprimento a deliberação internacional. Ademais, o artigo faz uma breve associação com relação a Comissão Nacional da Verdade no Brasil, instituição subscrita na Corte, da qual se esforça para apurar as transgressões passadas que feriram o viés de constitucionalidade e os direitos humanos- assim sendo, esta Comissão, também declara que há uma invalidade na existência da Lei n. 6.683/79. Destarte, a justiça de transição também impossibilita a vigência da Lei de Anistia devido a sua invalidade por ser constituída por certos direitos, como o da verdade, reparação e memória.

Este artigo busca tratar sobre a Lei de Anistia brasileira (Lei número 6.683/79) e acerca de sua aplicabilidade; uma vez que ela sofreu divergências quanto a admissibilidade ou não deste perdão para aqueles que cometeram crimes durante a época da ditadura. O STF, após fazer um controle de constitucionalidade, julgou essa lei como procedente por haver compatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Por outro lado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) julgou, no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, a lei de anistia como sendo inválida- através de um controle de convencionalidade-, por ser incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A CIDH entende que estes crimes, cometidos pelos agentes da ditadura, não podem ficar sem punição, em razão de terem acarretado demasiadas violações dos direitos humanos. A anistia foi uma lei que teve origem na transição de um regime autoritário (que surgiu em 1964) para um de cunho democrático (que veio com a CF/88- da qual se encontra em vigor até os dias atuais). Ela veio para garantir a impunibilidade aos ex-policiais que cometeram delitos, como o de tortura, na época da ditadura, por se entender que estes guardas apenas estavam cumprindo ordens de seus superiores e, que caso não as fizessem, sofreriam sanções. No entanto, a CIDH entende que não se prescreve os crimes cometidos em CF anterior perante a existência de uma nova CF, e, que tais delitos devem ser investigados- outrossim, no caso de os agentes serem culpados, eles deverão ser punidos. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, mediante um estudo analítico-dedutivo, chegaram à conclusão de que embora o STF não tenha acatado uma mesma decisão da qual a Corte adotou, de declarar esta lei de anistia como inválida, isso não o impede de poder futuramente extinguir esta norma com base na Convenção Americana de Direitos Humanos- podendo o STF renunciar sua decisão e dar cumprimento a deliberação internacional. Ademais, o artigo faz uma breve associação com relação a Comissão Nacional da Verdade no Brasil, instituição subscrita na Corte, da qual se esforça para apurar as transgressões passadas que feriram o viés de constitucionalidade e os direitos humanos- assim sendo, esta Comissão, também declara que há uma invalidade na existência da Lei n. 6.683/79. Destarte, a justiça de transição também impossibilita a vigência da Lei de Anistia devido a sua invalidade por ser constituída por certos direitos, como o da verdade, reparação e memória.


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