IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: INTENÇÃO LEGISLATIVA E APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Beatriz Camargo RIBEIRO, Paulo Augusto SILVA

Resumo


A presente produção científica tem como escopo analisar os reflexos da criação do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, trazido pela lei 13.718, frente ao arcabouço normativo pátrio. Ocorre que a legislação em comento, é resposta do legislador ao anseio social, devido a uma série de “ataques sexuais”, que envolviam atos libidinosos menos invasivos, mesmo sendo reprováveis e capazes de ferir a dignidade das vítimas, eram considerados como contravenção penal, apenas. Malgrado não ser caso de atipicidade absoluta, à subsunção a importunação ofensiva ao pudor, art., 61, LCP, ensejava pena de multa, somente. Com o advento da nova lei incriminadora, houve um recrudescimento da reprimenda estatal frente à tais importunações sexuais, trazendo a previsão de pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e possibilitando a prisão em flagrante. Esta, indubitavelmente, aos olhos da sociedade, detém o condão de afastar a sensação de impunidade e fazer justiça no caso concreto. É caso, notadamente, de novatio legis in pejus frente à contravenção retrocitada. Todavia, a jurisprudência tem se inclinado a considera-la, novatio legis in mellius frente ao estupro, art. 213, Código Penal, trazendo, ainda que hodierno, muitos debates sobre o tema e ensejando à produção em testilha.

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