A INCIDÊNCIA DO ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA SOB A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 13.966/2019

LEONARDO ÂNGELO FERREIRA PINTO

Resumo


O presente estudo tem por objetivo ponderar sobre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia, mais especificamente sobre os royalties repassados pelos franqueados a seus franqueadores. Partindo da análise sob a luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019. A Constituição Federal em seu artigo 156, inciso III, atribuiu aos municípios a competência para instituir imposto sobre os serviços de qualquer natureza realizados em seus territórios, mas a falta de clareza na legislação permitia interpretações diversas quanto à incidência do ISS sobre os contratos de franquia. Apesar do advento da Lei 13.966/2019, ainda havia incerteza a respeito da natureza dos contratos de franchising. Partindo da premissa de que os royalties provenientes dos contratos de franquia podem ser enquadrados como forma de pagamento pelos serviços prestados pelos franqueadores aos seus franqueados, logo, devem ser classificados como contratos de prestação de serviços, por fim, neste prisma serão hipótese de incidência do aludido imposto. De outro lado, se partirmos do ponto de que a natureza destes contratos não define a franqueadora como prestadora de serviços, pelo fato de que, os royalties cobrados se referem à cessão de direito de uso de imagem e de eventuais atividades realizadas entre o contratante e o contratado visando à manutenção da padronização da franquia, temos afastada a possibilidade dos pagamentos dos royalties se enquadrarem numa obrigação de dar e por fim, excluindo a possibilidade de enquadramento em forma de prestação de serviço.

Texto completo:

PDF