PSICOPATAS Á LUZ DO DIREITO BRASILEIRO: ANÁLISE DA IMPUTABILIDADE PENAL, PERSPECTIVA DA MEDICINA LEGAL E OS IMPACTOS SOCIAIS DOS CRIMES E SEUS JULGAMENTOS

Geovana Alves Bianchi, Marcus Vinícius Feltrim Aquotti

Resumo


Diante do debate sobre a interseção, entre saúde mental e a responsabilidade criminal, a figura do psicopata, com sua complexa estrutura comportamental, impõe questionamentos relevantes ao sistema penal brasileiro. Este trabalho tem como foco central a análise da imputabilidade penal de indivíduos diágnosticados com transtorno de personalidade antissocial, á luz da legislação vigente, focando no artigo 26 do Código Penal. A presente pesquisa parte de uma compreensão, de que embora a psicopatia ser marcada por traços de ausência de empatia, manipulação, frieza emocional, impulsividade, essas ações não comprometem necessariamente a capacidade de entendimentos de caráter ilícito do ato praticado. Contudo, o estudo adota uma abordagem interdisciplinar, incorporando Direito Penal, psiquiatria forense, psicologia jurídica, com base em doutrinas, jurisprudência e casos concretos. Entre os casos concretos que foram analisados, destaca-se o de Francisco de Assis Pereira, conhecido como “Maníaco do Parque”, com sua imputabilidade foi confirmada, que resultou em condenações sucessivas. Em contraste, caso de Elize Matsunaga, que foi amplamente divulgado na mídia, não configurou psicopatia segundo os laudos periciais realizados, sendo interpretado como um crime de natureza passional, demonstrando a importância da perícia técnica para distinguir motivações e perfis psicológicos em contextos criminais. O estudo compara esses dois perfis criminais distintos para demonstrar como o ordenamento jurídico brasileiro lida com diferentes graus de frieza, motivação e discernimento. Constata-se, por fim, que não é apenas a gravidade do crime que define o rumo de um julgamento, mas a forma como o comportamento do agente é interpretada á luz da psiquiatria forense e do direito. É essa leitura técnico-jurídica que delimita o grau de culpabilidade, molda a resposta penal e decide entre punição, tratamento ou ambas, contudo o estado deve também aprimorar suas estratégias de responsabilização e prevenção, levando em conta o risco de reincidência e os impactos sociais gerados por essas condutas ilícitas e brutais.

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