A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Tatiana Stadella Siqueira Gonçalves, Jurandir José dos Santos

Resumo


O presente trabalho analisa o instituto da suspensão prescricional, consubstanciado no artigo 366 do Código de Processo Penal, após as modificações introduzidas pela Lei n.º 9.271, de 17 de abril de 1996. O referido artigo passou a determinar que o processo e o curso prescricional permanecerão suspensos, caso o acusado, citado por edital, não compareça para o interrogatório ou deixe de constituir advogado nos autos. Contudo, inobstante a previsão acerca da suspensão processual e do prazo prescricional, a lei nada menciona a respeito do lapso temporal durante o qual devem perdurar as suspensões, ocasionando um impasse para o operador do direito, na medida em que a Constituição Federal veda a criação de novas hipóteses de imprescritibilidade pelo legislador infraconstitucional. Dessa forma, foram analisados os diversos critérios aventados pela doutrina que poderiam servir como limite temporal para a suspensão do curso da prescrição. Enfocou-se, em especial, aquele que melhor se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o critério que emprega o lapso prescricional correspondente ao ilícito praticado, nos moldes do artigo 109 do Código Penal. Os principais aspectos relativos à origem e aplicabilidade do artigo 366 do Código de Processo Penal foram discutidos, bem como as medidas cautelares consistentes na produção antecipada de provas consideradas urgentes e na decretação da prisão preventiva do acusado ausente e, ainda, o comportamento temporal do dispositivo em tela, tendo em vista a sua natureza jurídica mista. No que tange à metodologia empregada, utilizou-se a abordagem dedutiva e os procedimentos histórico e comparativo, através da pesquisa em documentação indireta e coleta bibliográfica de dados.

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