Danos Morais e Responsabilidade Civil na Separação Judicial

Jayson Fernandes Negri, Maly Aparecida Ferreira

Resumo


Neste trabalho monográfico procurou-se mostrar ao leitor, por meio do método hipotético-dedutivo, a urgente necessidade de se aplicar à dissolução culposa da sociedade conjugal os princípios inerentes á responsabilidade civil aquiliana, a fim de que o cônjuge inocente, vitimado por infrações a dever conjugal, possa pleitear em juízo, a reparação do dano moral lhe causado. O dano moral é perfeitamente justificável, tendo em vista que as infrações a dever conjugal levadas a cabo por qualquer dos cônjuges, tais como, prática de adultério, sevícias, injúrias graves, além de por si só abalarem a honra e a imagem do cônjuge inocente, acarretam também a própria dissolução da sociedade conjugal. Abstrai-se, desta forma, um nexo do causalidade entre o ato ilícito praticado (infração ao dever conjugal) e a dissolução da sociedade conjugal. O cônjuge inocente sofre com as conseqüências do ato ilícito contra ele praticado, especialmente pela cisão da própria sociedade conjugal. Isto porque, o rompimento dramático do casamento causa um sentimento de frustração ao cônjuge inocente. Ninguém admite contrair matrimônio, na esperança de que o mesmo possa terminar, ainda mais decorrente de atos ilícitos praticados. O fracasso no casamento decorrente de atos ilícitos causa, com certeza, danos morais ao cônjuge inocente, danos estes que se consubstanciam na frustração, decepção e no repentino desamparo.

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