A (In)Validade das Provas Ilícitas no Processo Penal

Lilian Marina Dornellas Farias

Resumo


A utilização de provas ilícitas no processo penal brasileiro é, ainda, um tema muito polêmico por envolver conflito e sacrifício a direito e garantia constitucional, uma vez que, a Constituição Federal diz no artigo 5º, inciso LVI, que não serão admissíveis no processo penal as provas obtidas por meios ilícitos. Este conceito ainda é reforçado pelo Código de Processo Penal, no artigo 157, onde consta que, havendo provas ilícitas no processo, estas deverão ser desentranhadas, pois são inadmissíveis. Ocorre que, neste último artigo, foram acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9 de junho de 2008, os parágrafos 1º e 2º, onde consta que as referidas provas poderão ser utilizadas no processo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Daí, então, o surgimento da Teoria da Fonte Independente. Ainda, temos o Princípio da Proporcionalidade. Trata-se de ponderar o valor de direitos e garantias em relação a outros, conforme cada caso concreto, isto é, a relativização de direitos e garantias para melhor solucionar um determinado processo. Neste contexto, está também presente, o Princípio da Verdade Real e o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz. É certo que, para favorecer o réu, alguns doutrinadores, juizes e Tribunais, já aceitam a utilização de provas obtidas por meios ilícitos para absolver o acusado. Temos que a maioria da doutrina ainda não admite a utilização de provas ilícitas no processo penal, com exceção, de alguns casos em que o indivíduo comete um crime grave e que não restam dúvidas de que foi ele o autor do crime.


Palavras-chave


Prova; Ilicitude; Princípios; Validade; Processo Penal.

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