O Novo Sistema de Quesitação do Júri Aplicado a Íntima Convicção do Jurado

Gabriel Fernadez Galante

Resumo


O Tribunal do Júri teve sua origem no ordenamento jurídico brasileiro em 1822, firmando sua competência para julgar crimes de imprensa, ao passar dos anos sofreu diversas mudanças em sua estrutura e competência, chegando aos dias atuais como um grande tribunal da sociedade, previsto constitucionalmente e garantido pelo sistema do contraditório, tendo como vigas mestras seus princípios constitucionais: da Plenitude de Defesa; do Sigilo das Votações; da Soberania dos Veredictos; e da Competência para Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida. Recentemente, o Tribunal sofreu significativas alterações com a edição da Lei nº 11.689 de 9 de junho de 2008, que modifica o Capítulo referente ao Júri no Código de Processo Penal, causando grande polêmica em relação ao sistema de quesitação, dentre as quais destaca-se a redação do inciso III do artigo 483 do Código de Processo Penal, que obriga o Juiz Presidente a elaborar um só quesito referente a todas as teses defensivas, englobando excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, prestigiando sobretudo o sistema da íntima convicção que garante ao jurado a liberdade de não fundamentar suas decisões, sistema este que é exceção em nosso ordenamento jurídico já que vige como regra o sistema da persuasão racional, no qual o juiz tem o dever de fundamentar suas decisões.

Palavras-chave


Sistemas Processuais; Sistemas de Apreciação de Provas; Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri; Da Elaboração dos Quesitos.

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