A Investigação Criminal Praticada Pelo Ministério Público

Maria Gabriela Fernandes

Resumo


O objetivo da presente obra é tratar da Investigação Criminal praticada pelo Ministério Público, buscando esclarecer a polêmica referente à impossibilidade do Ministério Público atuar de forma ativa e direta nas investigações criminais. Para tal, traz um estudo aprofundado quanto a Polícia Judiciária e o Ministério Público, origem, história, atribuições, princípios, e principalmente sobre a fase pré postulatória da Ação Penal: a investigação. Como verá, o procedimento de investigação criminal vem de muitos anos, e de diferentes formas, onde cada povo de acordo com a sua tradição buscava através da investigação elucidar a materialidade e a possível autoria do fato criminoso. Como se sabe, o direito evolui junto com a sociedade, e sendo assim, a investigação criminal também teve grande evolução, porém, o seu objetivo continua o mesmo, ou seja, apuração de um fato criminoso para que o autor tenha a devida punição. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 144 §4º atribui o ato de investigar a Polícia Civil, sendo exercido pela Polícia Judiciária. O Ministério Público tem participação nesta fase de investigação preliminar a ação penal, mas, não de forma direta e ativa, podendo o mesmo, conforme o Artigo 129 VIII da Constituição Federal de 1988, requisitar diligencias investigativas e instaurar o Inquérito Policial. Esse órgão atua também exercendo o controle externo da atividade policial, nos ditames do Artigo 129 VII da Constituição Federal de 1988. É através do Inquérito Policial que a Polícia Judiciária dá forma a investigação criminal, ou seja, materializa a mesma, sendo então uma peça de caráter informativo, presidida pelo Delegado de Polícia, e que terá extrema importância na fase judicial. Verá ainda, que há diferentes entendimentos quanto à atribuição de investigar do Ministério Público, há doutrinadores que consagram ao parquet esse poder de investigação criminal, mas, é importante afirmar que esses entendimentos não encontram na legislação brasileira dispositivos que possam servir de base, já que a Constituição Federal atribui tal ato a Polícia Judiciária. Sendo assim, para que não haja violação ao Princípio da Legalidade, apenas a lei poderia alterar tal competência. Os doutrinadores que entendem que o Ministério Público não tem a competência de realizar investigação criminal sustentam tal tese com base na falta de previsão legal, e, na ausência de um órgão que ficaria responsável pela realização do controle externo da atividade exercida pelo Ministério Público, por que sem ele, não estaria garantido a melhor eficácia das funções públicas. Essas e outras, discorridas mais além, são as questões que nos levam a concluir que a investigação criminal deve ser realizada apenas pela Polícia Judiciária, da forma estabelecida na Constituição Federal de 1988, e que o Ministério Público, em muito pode contribuir, mas de forma indireta e realizando o controle externo da atividade policial, para que essas investigações sejam extremamente eficazes.

Palavras-chave


Ministério Público; Polícia Judiciária; Investigação Criminal; Competência; Inconstitucionalidade; Atribuições; Controle Externo.

Texto completo:

PDF