A Tipificação do Dano Estético na Jurisprudência Brasileira

Mariana Salem de Oliveira

Resumo


A princípio será visto o dano inserido no direito, para concluir que o dano pode gerar um direito, ou seja, sua reparação, e que em grande parte dos casos o direito existe em decorrência do dano causado. Ao analisar o dano moral será apresentada sua origem, conceitos, a afetação intrínseca que causa na vítima, principalmente a demonstração de que mesmo sendo um prejuízo ao sentimento, ao interior do lesionado, é passível de reparação. Por tal motivo ganhou força ao longo dos anos e dispositivos legais que o garantem juridicamente. A apresentação do dano estético, que embora seja conhecido há muito, traz a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua indenização autônoma ao dano moral e material, e, portanto, a possibilidade de cumulação entre o dano moral e dano estético, para tanto se verá as justificativas dos doutrinadores que defendem a cumulação e dos que a repudiam totalmente. Com o intuito de demonstrar que o presente assunto ainda possui grande divergência jurídica, o trabalho trará a jurisprudência em ambos os sentidos, julgados por regiões que concordam com o acúmulo de indenizações e os que não permitem tal possibilidade. No entanto, a abordagem será em desfavor da cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, pois tal instituto causaria um bis in idem, uma vez que o dano estético está inserido no dano moral ou no dano material, seria certo afirmar que o dano estético existe e pode gerar o dano moral e o dano material, porém a existência do dano estético que não causou dano moral ou material não é passível de indenização.

Palavras-chave


Responsabilidade Civil; Dano Moral; Dano Estético; Cumulação.

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