O Interrogatório por Videoconferência a Luz dos Princípios Processuais

Alexandre Alves dos Santos

Resumo


O presente trabalho analisa o interrogatório realizado em processos criminais, por meio de videoconferência, à luz dos princípios processuais. A pesquisa foi realizada por meio do método hipotético-dedutivo, com pesquisas bibliográficas e pesquisas jurisprudenciais acerca do tema. O interrogatório por videoconferência começou a ser utilizado no Brasil na década de 90. A questão, desde o início, despertou muita discussão na doutrina e na jurisprudência. O Estado de São Paulo, no ano de 2005, legislou sobre o assunto, entendendo que se tratava de matéria procedimental, sendo muito questionada a constitucionalidade formal e material da medida. Após longo debate doutrinário e jurisprudencial, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu incidentalmente em sede de Habeas Corpus nº 90.900/SP, em 30 de outubro de 2008, pela inconstitucionalidade formal da Lei Estadual Paulista nº 11.819, de 05 de janeiro de 2005. Posteriormente ocorreu a edição da Lei Federal nº 11.900, de 08 de janeiro de 2009, a qual alterou dispositivos do Código de Processo Penal para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência. Agora, a discussão fica centralizada no aspecto da constitucionalidade material dessa modalidade de interrogatório. Nesse contexto, sustenta-se a constitucionalidade material desse meio de realização do interrogatório, desde que observada a excepcionalidade da medida. Verifica-se, ao contrário do que muitos asseveram, a efetivação dos direitos e garantias constitucionais do acusado.

Palavras-chave


Interrogatório; Videoconferência; Competência Legislativa; Princípios Processuais; (In) Constitucionalidade.

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