NORMA INFRACONSTITUCIONAL RESTRITIVA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI
Resumo
A presente monografia defende a idéia de que o parágrafo primeiro, do artigo 74 do Código de Processo Penal restringe o que define a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” – princípio que determina a competência do Tribunal do Júri como os crimes dolosos contra a vida. A doutrina majoritária e jurisprudência se posicionam favoravelmente ao sistema praticado atualmente, acreditando que não há inconstitucionalidade na definição do dispositivo processual supramencionado. A verdade é que não há proibição em se ter uma norma infraconstitucional restringindo uma norma constitucional, ao regulamentá-la. Entretanto, trata-se, neste caso, de cláusula pétrea, a qual não pode ser restringida, apenas ampliada. Porém, esse dispositivo processual penal, taxativamente, define os delitos que deverão ser julgados perante o Tribunal Popular, não abarcando todos os dolosos que são, efetivamente, contra a vida. O método utilizado neste estudo é o dedutivo, expressando uma premissa maior, uma premissa menor e chegando-se a uma conclusão. Para isso, obras jurídicas de respeitados autores, bem como a legislação e jurisprudência foram apreciados como recursos para bem fundamentar esta monografia.