GUERRA FISCAL ESTADUAL (ICMS)

Ricardo Gimenez Nakashima, José Maria Zanuto

Resumo


A “Guerra Fiscal” entre os Estados surge da concessão unilateral de benefícios fiscais, em matéria de ICMS, principalmente isenções e remissões, como forma de atrair
investimentos e empresas para o Estado que as concede.
Dada a importância do ICMS para a formação das receitas dos Estados e Distrito Federal, e mesmo dos municípios, em razão da transferência de receitas, a Constituição
Federal preocupou-se com a utilização desse imposto com fins extrafiscais e, assim, condicionou a concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS à prévia deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, tal como determina o artigo 155, § 2º, XII, “g”.
Muitos Estados, porém, sabendo da dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de obter a aprovação dos demais quanto à concessão de uma isenção, por exemplo,
principalmente quando destinada a atrair investimentos que também interessam a outros Estados, têm ignorado o instrumento definido na Constituição e concedido unilateralmente o benefício, prejudicando com isso as demais unidades federadas e originando disputa, ou
“Guerra”, entre os Estados.
O trabalho demonstra que essa prática, além de inconstitucional, como já reconhecido pelo STF, é motivo de insegurança jurídica, por afrontar a Lei Complementar
24/75, que disciplina a forma de concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS, regulamentando a previsão do artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, e a Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Tem merecido em razão disso, severa oposição do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), por afetar a livre concorrência e a promoção do bem-estar, e vulnerar o federalismo, por representar distinção e preferência entre os
Estados.
PALAVRAS-CHAVE: Guerra fiscal; benefícios fiscais; ICMS; extrafiscal; inconstitucional.

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