SUSTAÇÃO DE CHEQUE POR DESACORDO COMERCIAL

Wellington Amaral de Almeida Sá

Resumo


O presente trabalho foi desenvolvido no intuito de analisar a devolução de um
cheque em razão de desacordo comercial, o que na maioria das vezes ocorre para
impedir que a devolução não se dê por insuficiência de fundos. Verificou-se que ao
se emitir um cheque, ou seja, ao dar uma ordem de pagamento, não é necessário
expor o motivo pelo qual o faz. Entretanto, para dar uma contraordem ao pagamento
é preciso declarar o motivo pelo qual a está realizando, sendo que em algumas
hipóteses também é necessária a apresentação do boletim de ocorrência. Dentre as
hipóteses de revogação ou oposição do cheque, tais como: furto, roubo, extravio,
está a sustação por desacordo comercial que para ser realizada basta haver
declaração de que houve desacordo no negócio entre as partes envolvidas, sendo
desnecessária a apresentação de qualquer documento. A sustação por desacordo
comercial embora ocorra diariamente nas instituições financeiras, não está
devidamente regulamentada pelo Banco Central do Brasil, podendo sua prática
ensejar o delito de estelionato tipificado no art. 171, § 2º, VI do Código Penal
Brasileiro.
Palavras-chave: Cheque. Revogação ou Contraordem. Oposição. Desacordo
Comercial. Estelionato.

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