RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CRÉDITOS NÃO INCLUÍDOS NO PROCEDIMENTO
Resumo
O presente trabalho analisa de forma breve a recuperação judicial e a falência no
Brasil, e, minuciosamente, os créditos que não estão sujeitos a este primeiro, quais
sejam: os oriundos de proprietário fiduciário, arrendador mercantil, proprietário ou
promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade,
de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, de adiantamento a
contrato de câmbio e fiscal. Muito embora a Lei nº. 11.101/2005 que regula a
recuperação judicial, extrajudicial, a falência do empresário e da sociedade
empresária, estabeleça que estes créditos, não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, entende-se que não é o que deve prevalecer. Da leitura do
texto, é perceptível que deve predominar o entendimento de que estes créditos
devem ser abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, desde que o bem
discutido, seja essencial à atividade da empresa, ensejando na sua preservação,
mantendo dessa forma, sua função social. Finalmente, a respeito do crédito fiscal,
este deve, de igual forma, ser incluído no plano de pagamento ou o legislador
deverá elaborar uma lei prevendo o parcelamento específico dos débitos tributários
das empresas em recuperação judicial, com o fim de viabilizar a recuperação destas
empresas.
Palavras-chave: Falência. Recuperação Judicial. Créditos. Bens essenciais. Função
social. Preservação da empresa.
Brasil, e, minuciosamente, os créditos que não estão sujeitos a este primeiro, quais
sejam: os oriundos de proprietário fiduciário, arrendador mercantil, proprietário ou
promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade,
de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, de adiantamento a
contrato de câmbio e fiscal. Muito embora a Lei nº. 11.101/2005 que regula a
recuperação judicial, extrajudicial, a falência do empresário e da sociedade
empresária, estabeleça que estes créditos, não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, entende-se que não é o que deve prevalecer. Da leitura do
texto, é perceptível que deve predominar o entendimento de que estes créditos
devem ser abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, desde que o bem
discutido, seja essencial à atividade da empresa, ensejando na sua preservação,
mantendo dessa forma, sua função social. Finalmente, a respeito do crédito fiscal,
este deve, de igual forma, ser incluído no plano de pagamento ou o legislador
deverá elaborar uma lei prevendo o parcelamento específico dos débitos tributários
das empresas em recuperação judicial, com o fim de viabilizar a recuperação destas
empresas.
Palavras-chave: Falência. Recuperação Judicial. Créditos. Bens essenciais. Função
social. Preservação da empresa.