ALIMENTOS GRAVÍDICOS FRENTE À LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO GESTACIONAL DE FETOS ANENCÉFALOS
Resumo
A presente pesquisa aborda os alimentos gravídicos juntamente com a possibilidade
de interrupção gestacional de fetos anencéfalos. Fora utilizado o método dedutível
de pesquisa no qual expõe-se primeiramente assuntos que mostrarão sua relevância
no capítulo final, em que se soluciona uma hipotética situação-problema com o
intuito de vislumbrar a constitucionalidade e argumentos acerca do tema. Procurouse
delimitar o campo de atuação sobre o qual os alimentos incidem, além de
esclarecer dúvidas acerca de seu destinatário (no caso o nascituro) e os
fundamentos para que se pudesse pleiteá-los em face do “suposto pai”. Os
alimentos gravídicos possuem previsão legal na Lei 11.804 de 5 de novembro de
2012. O motivo principal para a elaboração desta lei fora evitar a disparidade quanto
o cabimento de tais alimentos: antes de sua entrada em vigor alguns doutrinadores
diziam serem devidos tais alimentos enquanto outros condicionando-os à
personalidade civil (sob visão natalista), entendiam que não possuíam direitos e
desde logo não deveriam recebê-los. Já de acordo com o outro ponto abordado, a
anencefalia é uma anomalia incurável, que resulta em morte do feto em cem por
cento de seus casos. Com o julgamento da ADPF Nº54 fora declarada constitucional
a interrupção de gestações de fetos anencéfalos, o que conferiu a mulher gestante a
possibilidade de escolha vez que estará dispondo de seu corpo. O feto anencéfalo
pode ocasionar perigo e trazer riscos à saúde materna, e, portanto, cabe a mulher
optar ou não pela interrupção gestacional. Se a gestante, uma vez hipossuficiente
descobrir que carrega um feto anencéfalo, mas já tiver pleiteado alimentos
gravídicos, ainda caberá a ela a decisão final e o “suposto pai” estará vinculado a
obrigação alimentar até que sobrevenha o nascimento do natimorto ou que a própria
gestante venha a decidir de modo diferente.
Palavras-chave: Poder Familiar. Alimentos. Alimentos gravídicos. Nascituro.
Natimorto. Anencefalia.
de interrupção gestacional de fetos anencéfalos. Fora utilizado o método dedutível
de pesquisa no qual expõe-se primeiramente assuntos que mostrarão sua relevância
no capítulo final, em que se soluciona uma hipotética situação-problema com o
intuito de vislumbrar a constitucionalidade e argumentos acerca do tema. Procurouse
delimitar o campo de atuação sobre o qual os alimentos incidem, além de
esclarecer dúvidas acerca de seu destinatário (no caso o nascituro) e os
fundamentos para que se pudesse pleiteá-los em face do “suposto pai”. Os
alimentos gravídicos possuem previsão legal na Lei 11.804 de 5 de novembro de
2012. O motivo principal para a elaboração desta lei fora evitar a disparidade quanto
o cabimento de tais alimentos: antes de sua entrada em vigor alguns doutrinadores
diziam serem devidos tais alimentos enquanto outros condicionando-os à
personalidade civil (sob visão natalista), entendiam que não possuíam direitos e
desde logo não deveriam recebê-los. Já de acordo com o outro ponto abordado, a
anencefalia é uma anomalia incurável, que resulta em morte do feto em cem por
cento de seus casos. Com o julgamento da ADPF Nº54 fora declarada constitucional
a interrupção de gestações de fetos anencéfalos, o que conferiu a mulher gestante a
possibilidade de escolha vez que estará dispondo de seu corpo. O feto anencéfalo
pode ocasionar perigo e trazer riscos à saúde materna, e, portanto, cabe a mulher
optar ou não pela interrupção gestacional. Se a gestante, uma vez hipossuficiente
descobrir que carrega um feto anencéfalo, mas já tiver pleiteado alimentos
gravídicos, ainda caberá a ela a decisão final e o “suposto pai” estará vinculado a
obrigação alimentar até que sobrevenha o nascimento do natimorto ou que a própria
gestante venha a decidir de modo diferente.
Palavras-chave: Poder Familiar. Alimentos. Alimentos gravídicos. Nascituro.
Natimorto. Anencefalia.