FINALISMO E FUNCIONALISMO NO DIREITO PENAL: TEORIAS ANTAGÔNICAS?

Karla Souza Cardoso

Resumo


O presente trabalho enfoca a problemática existente em torno da sistematização do
delito e seus elementos, bem como da finalidade ou função do Direito Penal. Temse
que a sistematização do Direito Penal se deu de forma gradativa dentro da
doutrina penalista. Ao longo do tempo, algumas teorias versaram sobre a estrutura
do crime, bem como seus elementos. Da análise do crime sob o prisma analítico,
que concebe o delito como um fato típico, antijurídico e culpável, é possível
visualizar, na doutrina, uma maior preocupação com a sistematização do Direito
Penal. Nesse contexto é possível destacar a teoria causal ou naturalista da ação,
teoria neoclássica, finalista, social e funcionalista da ação, como tentativas de
sistematização científica do Direito Penal. O sistema jurídico-penal brasileiro adotou
o modelo finalista de ação, sob o qual a ação é um comportamento voluntário
dirigido a um fim. Além da discussão inerente aos elementos que compõem o delito,
existe, ainda, na doutrina, discussão a respeito do que, efetivamente, seria a
finalidade do Direito Penal. Alicerçado em tais premissas, o trabalho procura
analisar os principais aspectos identificadores das diversas teorias, notadamente a
finalista e a funcionalista, historicamente as mais recentes, e traçar pontos de
contato e distinção entre seus postulados.
Palavras-chave: Direito Penal. Conduta. Tipo incriminador. Teorias da ação.

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