INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO
Resumo
O presente trabalho trata do crime de tráfico privilegiado, sendo essa uma das
principais inovações trazidas pelo legislador quando da introdução da Lei n°
11.343/06, no ordenamento jurídico brasileiro. Neste crime, o indivíduo primário, com
bons antecedentes, e que não se dedique às atividades criminosas e não integre
organização criminosa, tem direito a redução de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços). Com tal redução, a pena do indivíduo pode chegar a 1 (um) ano e 8 (oito)
meses, levando em consideração a pena mínima cominada para o crime de tráfico
que é de 5 (cinco) anos. No entanto, o legislador pátrio entendeu por bem proibir a
conversão a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o indivíduo
fosse beneficiado com tal redução de pena. Começaram a surgir rumores na
doutrina e na jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da vedação, com
fundamento na individualização judicial da pena. Foi então que o Supremo Tribunal
Federal julgando o Habeas Corpus 97.256 do Rio Grande do Sul, declarou a
vedação do artigo 33, § 4, in fine, e artigo 44, caput, in fine, ambos da nova Lei de
Drogas, inconstitucionais. Posto isso, o Senado Federal, editou a Resolução n°
05/2012, suspendendo a eficácia da norma, permitindo assim, que os indivíduos
que, no caso concreto, tivessem praticado o crime de tráfico privilegiado, e
preenchessem os requisitos para conversão da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos, passariam então a ter esse direito a tal benefício. Trata-se
exclusivamente de questão de política criminal, onde o Senado Federal, achou por
bem, analisando estatísticas de reabilitação, adotar uma política criminal de penas
restritivas de direito para o crime de tráfico, uma vez que, a taxa de reincidência para
os indivíduos que cumprem penas restritivas é bem menor do que a dos indivíduos
que cumpre penas privativas de liberdade.
Palavras-chave: Individualização da pena. Pena restritiva de direitos. Tráfico
privilegiado. Resolução n° 05/2012 do Senado Federal. Política criminal.
principais inovações trazidas pelo legislador quando da introdução da Lei n°
11.343/06, no ordenamento jurídico brasileiro. Neste crime, o indivíduo primário, com
bons antecedentes, e que não se dedique às atividades criminosas e não integre
organização criminosa, tem direito a redução de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços). Com tal redução, a pena do indivíduo pode chegar a 1 (um) ano e 8 (oito)
meses, levando em consideração a pena mínima cominada para o crime de tráfico
que é de 5 (cinco) anos. No entanto, o legislador pátrio entendeu por bem proibir a
conversão a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o indivíduo
fosse beneficiado com tal redução de pena. Começaram a surgir rumores na
doutrina e na jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da vedação, com
fundamento na individualização judicial da pena. Foi então que o Supremo Tribunal
Federal julgando o Habeas Corpus 97.256 do Rio Grande do Sul, declarou a
vedação do artigo 33, § 4, in fine, e artigo 44, caput, in fine, ambos da nova Lei de
Drogas, inconstitucionais. Posto isso, o Senado Federal, editou a Resolução n°
05/2012, suspendendo a eficácia da norma, permitindo assim, que os indivíduos
que, no caso concreto, tivessem praticado o crime de tráfico privilegiado, e
preenchessem os requisitos para conversão da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos, passariam então a ter esse direito a tal benefício. Trata-se
exclusivamente de questão de política criminal, onde o Senado Federal, achou por
bem, analisando estatísticas de reabilitação, adotar uma política criminal de penas
restritivas de direito para o crime de tráfico, uma vez que, a taxa de reincidência para
os indivíduos que cumprem penas restritivas é bem menor do que a dos indivíduos
que cumpre penas privativas de liberdade.
Palavras-chave: Individualização da pena. Pena restritiva de direitos. Tráfico
privilegiado. Resolução n° 05/2012 do Senado Federal. Política criminal.