REFLEXÕES JURÍDICAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Natália Suzuki Namba

Resumo


Antes de conceituar o instituto da delação premiada, considera-se que a dificuldade
maior está em caracterizar o crime organizado, visto que são notórias as inúmeras
críticas a este instituto devido à falta de regulamentação específica o que prejudica
a sua efetividade. A questão em si envolve um possível combate ao crime
organizado em razão do uso da delação premiada, que consiste no delator revelar e
entregar seus comparsas e até mesmo restituir objetos e produtos provenientes do
crime, sob a condição de ter redução da pena, substituição de pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos ou obtenção do perdão judicial. A discussão
será sob a égide da questão traição moral, da ética e de bons costumes. Diante do
risco de vingança e do fracasso da Lei 9.807/99 não seria compensatório delatar em
razão da dificuldade de aplicação desta lei. Considera-se o arrependimento como
falso e a conduta do delator como individualista que usaria da delação na tentativa
de obter vantagens pessoais. Consequentemente permanecem os atos repressivos
e violentos como crimes de execução. O uso de alguns mecanismos como a prisão
não vem atingindo o objetivo de ressocialização ou prevenção. Nesse contexto o
instituto da delação premiada surgiu no ordenamento jurídico brasileiro, por
influência do direito comparado, de modo emergencial e diferentemente dos meios
convencionais, como uma possível forma de desmembramento das organizações
criminosas.
Palavras-chave: Delação premiada. Organizações Criminosas. Delatores.
Benefícios. Colaboração Processual.

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