REGIME DE BENS E PARTILHA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

Fabiana Anadão Pinaffi, Leila Raquel Garcia

Resumo


Neste trabalho a autora analisa a evolução histórica das relações extra-matrimoniais e os
direitos conquistados por essa espécie de família, dando prioridade à legislação posterior
ao texto constitucional de 1988. Tal destaque se deve ao reconhecimento por parte do
legislador constituinte da união estável como entidade familiar, o que proporcionou às
famílias nesta situação direitos essenciais e aceitação social. Em 2002, o Novo Código
Civil estabeleceu os parâmetros para a caracterização da união estável, diferenciando-a
definitivamente do concubinato impuro. A jurisprudência foi de extrema importância no
reconhecimento dos direitos previdenciários, trabalhistas, reconhecimento de filiação, entre
outros. Ressalta-se que não houve a equiparação da união estável ao casamento, apenas foi
aplicada analogia nos casos em que o legislador foi omisso com relação à família de fato.
A doutrina reconheceu a ausência de formalidades do instituto da união estável, como
requisito próprio desta espécie de família, por este motivo não pode ser igualado ao
casamento. Por outro lado, o artigo 1.725 do Novo Código Civil, atribuiu o regime de
separação parcial de bens, utilizado no casamento, como regime legal ao qual as relações
patrimoniais dos conviventes devem se submeter em caso das partes não estabelecerem
regras próprias através de contrato de convivência.
PALAVRAS-CHAVES: União estável. Família. Meação.

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